Acordo Coletivo
Registro MTE RN000093/2026 · Solicitação MR011741/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, Empregados em Hospitais Beneficentes, Religiosas, Clínica, Sanatórios, casas de Repouso de Saúde, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análise Clínicas, serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, Odontológica, empresas de Home Care ou de cuidadores e a quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, Empregados em Hospitais Beneficentes, Religiosas, Clínica, Sanatórios, casas de Repouso de Saúde, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análise Clínicas, serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, Odontológica, empresas de Home Care ou de cuidadores e a quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
NÍVEL A: Para os empregados que exercem as funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha, jardineiro e cuidador); NÍVEL B: Para os empregados que exercem as funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia; NÍVEL C: Para os empregados que exercem as funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado; NÍVEL D: Para os empregados que exercem as funções de auxiliar de enfermagem; NÍVEL E: Para os empregados que exercem as funções de Técnicos de Enfermagem; NÍVEL F: Para os empregados que exercem as funções de Biólogo; NÍVEL G: Para os empregados que exercem as funções de Motorista; NÍVEL H: Para os empregados que exercem as funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição, etc;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 , o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas na Cláusula Terceira, integrantes da categoria abrangida pelo presente Acordo Coletivo, passam a ter os seguintes valores: Nível Piso Salarial NÍVEL Salário a partir de janeiro/26 Salário a partir de junho/26 Nível A R$ 1.623,00 R$ 1.627,00 Nível B R$ 1.630,66 R$ 1.634,67 Nível C R$ 1.639,87 R$ 1.643,91 Nível D Auxiliar de Enfermagem – Estabelecido na Cláusula Sétima Nível E Técnico de Enfermagem - Estabelecido na Cláusula Sétima Nível F R$ 1.779,16 R$ 1.783,55 Nível G R$ 1.779,16 R$ 1.783,55 Nível H R$ 1.721,87 R$ 1.753,95 Parágrafo Primeiro: - Do Pagamento : O pagamento do salário mensal deverá ser depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Comprovante de Pagamento : O empregador fornecerá o contracheque com as descriminações das verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado de maneira física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet ou outro meio eletrônico) ou, ainda, através de terminais bancários, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais descritos nessa Cláusulas são para os empregados que cumprem jornada regular contratual. Parágrafo Quarto: Caso haja diferença salarial do período de janeiro até a conclusão da negociação coletiva, os valores serão realizados através de abono indenizatório, que serão quitados na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional e desde que não forem contemplados e/ou atingidos pelos reajustes estabelecidos nas cláusulas quarta e sétima desse instrumento coletivo, um reajuste salarial total de 3,90% (três inteiros e noventa centésimo por cento) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2026 , no percentual de 2% (dois inteiros por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de junho/2026 , para completar o percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimo por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo segundo: Pelo presente ACT, uma vez pagos os valores relativos ao reajuste salarial concedidos nesta cláusula e nas cláusulas quarta e sétima, e em decorrência desta, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente as diferenças salariais porventura existentes, decorrentes do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Quarto - Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a a R $ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos após 01/01/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula e nas clausulas quarta e sétima serão proporcionais, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. Parágrafo Sexto: As diferenças do período de janeiro até a conclusão da negociação coletiva serão realizadas através de abono indenizatório, que serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL APLICAÇÃO AO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.