Acordo Coletivo

Registro MTE RN000091/2026 · Solicitação MR011694/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 3,90% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS) , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

AMICO SAUDE S.A.
CNPJ 51722957017409

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS) , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado que a partir de 1º de janeiro de 2026 e 1º de junho de 2026, o valor a ser pago, com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, será os valores abaixo discriminados: JORNADA FARMACÊUTICO HOSPITALAR – Salário a partir de janeiro/26 FARMACÊUTICO HOSPITALAR – Salário a partir de junho/26 12/36 HORAS R$ 4.678,20 R$ 4.766,40 36 horas R$ 4.678,20 R$ 4.766,40 40 horas R$ 5.198,00 R$ 5.296,00 44 horas R$ 5.717,80 R$ 5.825,60 Parágrafo Único: Caso haja diferença salarial do período de janeiro até a conclusão da negociação coletiva, os valores serão realizados através de abono indenizatório, que serão quitados na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial total de 3,90% (três inteiros e noventa centésimo por cento) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2026 , no percentual de 2% (dois inteiros por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de junho/2026 , para completar o percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimo por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo segundo: Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional representada pelo SINFARN, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. Parágrafo Terceiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Quarto - Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos após 01/01/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. Parágrafo Sexto: As diferenças do período de janeiro até a conclusão da negociação coletiva serão realizadas através de abono indenizatório, que serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério das EMPRESAS e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Primeiro - Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. Parágrafo Segundo - As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quarto.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.