Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RN000090/2026 · Solicitação MR007920/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em enfermagem, tais como técnicos e auxiliares de enfermagem , técnicos duchistas, massagista, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clinico, auxiliares e técnicos de serviços médicos burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental, e ainda os empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços aos hospitais privados e demais trabalhadores da saúde do setor privado , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em enfermagem, tais como técnicos e auxiliares de enfermagem , técnicos duchistas, massagista, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clinico, auxiliares e técnicos de serviços médicos burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental, e ainda os empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços aos hospitais privados e demais trabalhadores da saúde do setor privado , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Mossoró-RN, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salários inferiores aos valores abaixo especificados: Nível A: Para os empregados exercentes das funções de apoio, auxiliar de serviços gerais, copeira, lavandeira e jardineiro o equivalente a um salário mínimo + R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Nível B: Para os empregados exercentes das funções de contínuo, telefonista, costureira, vigia, porteiro, recepcionista, maqueiro, despenseiro, auxiliar de cozinha, cozinheiro (a), atendente, atendente de consultório médico e odontológico como também atendente de clínica de estéticas, pedicure, duchista, estética corporal e laboratório de manipulação de medicamentos, o equivalente a um salário mínimo + R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos). Nível C: Para os empregados exercentes das funções de faturista junior (apenas para o primeiro emprego), técnico em enfermagem, técnico em farmácia, técnico em saúde bucal, técnico em estética, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de fisioterapia, técnico em massagista, técnico de laboratório, e técnico de gesso, o equivalente a um salário mínimo + R$ 71,85 (setenta e um real e oitenta e cinco centavos). NIVEL D: para os empregados exercentes das funções de auxiliar administrativo, de secretaria, de faturamento, de escritório, de contabilidade, de pessoal, almoxarife, manutenção, assistente administrativo, secretária e afins, e motorista o equivalente a R$ 2.157,00 (dois mil cento e cinquenta e sete reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas da categoria econômica, que já possui Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRAHPAM, com referência ao piso salarial da enfermagem, na função de técnico em enfermagem, ficam isenta de conceder o reajuste salarial no mês de fevereiro, o reajuste desta função tem como data base o mês de setembro de cada ano.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados não compreendidos nos níveis "A", "B", "C" e “D”, serão reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2025, não se aplicando dito reajuste aos salários dos empregados pertencentes á categoria profissional organizada e representada por outra entidade sindical, ficando facultada a compensação das antecipações legais, voluntárias e/ ou convencionadas concedidas no período de fevereiro/2026 a Janeiro/2027.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO

Fica assegurada aos empregados da categoria obreira que desempenham suas atividades laborais na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Centro Cirúrgico, Hemodiálise, Laboratórios, Esterilização, Lavanderia, Berçários, Hemodinâmica, sala de parto, e salas que realizam exames com meios de contraste, e ainda que atuem em sistema de rodízio entre esses setores, gratificação no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NEGOCIAL CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.