Convenção Coletiva

Registro MTE RN000089/2026 · Solicitação MR002744/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados, envolvidos na administração, fabricação, transporte e comercialização , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados, envolvidos na administração, fabricação, transporte e comercialização , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, os trabalhadores farão jus ao piso salarial de acordo com as suas respectivas funções. Conforme tabela abaixo: Auxiliar de produção R$ 1.633,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.633,00 Auxiliar de Laboratório R$ 1.645,00 Promotora de Venda / Vendedora R$ 1.645,00 Motorista Classe A B R$ 1.645,00 Motorista Classe C D E R$ 1.750,00 Operador de Caldeira R$ 1.760,00 Operador de Máquinas R$ 1.760,00 Queijeiro R$ 1.800,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes convenentes fixam de comum acordo, o piso de R$ 1.633,00 (hum mil seiscentos e trinta e três reais) mensais, a partir de 01 de janeiro de 2026. Para os empregados que percebem até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) terão os seus salários corrigidos em 4 % (Quatro por cento), considerando-se o piso salarial vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, para os salários acima de 4.000,00(Quatro mil reais) será de livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o cargo de motorista Classe A é exigida carteira de habilitação da categoria A B, e para o cargo de motorista Classe B é exigido carteira de habilitação da categoria C D E.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL

As empresas integrantes da categoria econômica efetivarão o pagamento do salário mensal de todos os seus empregados até 06 (sexto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, através da conta bancaria, preferencialmente conta salário. Sendo que no caso do referido dia cair no final de semana/feriado a empresa antecipará o pagamento. Parágrafo Primeiro – Para os empregados que percebem os seus salários mensalmente, fica garantida uma antecipação até dia 20 de cada més de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base percebido no mês anterior. Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado não poderá ser retida pela empresa, de conformidade com o inciso X do artigo 7º (sétimo) da constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário mensal será feito mediante recibo, com a identificação da empresa, onde constará a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, fornecendo-se cópia ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá descontar do salário de seus empregados, os prejuízos causados por desídia no desempenho de suas funções, conforme prevê o art. 482 CLT, quando este houver dado causa a prejuízo à empresa ou a terceiros para compensação de prejuízos causados por dolo ou culpa, principalmente em acidentes de trânsito.Os descontos a vales ou atinentes a outros itens que constituam desconto na remuneração do empregado, exceto os obrigados por lei, se parcelados ou descontados integralmente, deverão ser devolvidos anexo ao comprovante de pagamento, com o carimbo de pago, data do desconto e assinatura do responsável, para controle do empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO LEITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.