Acordo Coletivo

Registro MTE RN000088/2026 · Solicitação MR001210/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das linhas intermunicipais do Sistema de Transporte Opcional Regular - STOR que exerçam suas atividades no âmbito do SINTRA/RN, incluindo todos os que trabalhem diretamente para as referidas entidades, com abrangência territorial no RN, aplicável no âmbito das instituições de classe acordantes, abrangerá a categoria , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das linhas intermunicipais do Sistema de Transporte Opcional Regular - STOR que exerçam suas atividades no âmbito do SINTRA/RN, incluindo todos os que trabalhem diretamente para as referidas entidades, com abrangência territorial no RN, aplicável no âmbito das instituições de classe acordantes, abrangerá a categoria , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir do 1º de agosto de 2025 o s pisos salarialis dos motoristas, cobradores, despachantes, vendedores de ticket de passagens integrantes da categoria profissional dos trabalhadores no âmbito do SINTRAserãoreajustados pela aplicação do percentual de 6,23% (seis virgula vinte e três por cento) sobre o salário de julho de 2025 conforme tabela abaixo de: MOTORISTA COM COBRADOR VALOR EM R$ Salário R$ 2.139,58 MOTORISTA SEM COBRADOR VALOR EM R$ Salário R$ 2.201,19 COBRADOR VALOR EM R$ Salário R$ 1.518,00 DESPACHANTE VALOR EM R$ Salário R$ 2.139,58 VENDEDOR DE TICKET e SECRETARIA VALOR EM R$ Salário R$ 1.518,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador receberá sua remuneração mensal dividida em duas parcelas: a primeira no dia 20 (vinte) de cada mês e a segunda no dia 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente. Se cair no sábado, será pago na sexta-feira e se cair no dia de domingo será pago na segunda-feira subsequente, nos demais casos conforme a CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado em comum acordo com empregador poderá optar em receber sua remuneração através de cartões eletrônicos de salário, sendo de responsabilidade do empregador a aquisição do primeiro cartão eletrônico e os custos referentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos empregados serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando o empregador obrigado a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, todos os meses. PARÁGRAFO QUARTO : É de responsabilidade dos permissionários o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Previdenciária (INSS), cujos respectivos comprovantes de quitação, quando solicitados, serão entregues ao SINTROERN. PARÁGRAFO QUINTO: O SINTRA/RN se responsabilizará pela contratação, mediante assinatura das CTPS, dos empregados que prestarão serviço aos cooperados permissionários do serviço de transporte opcional municipal de passageiros, como também pelo pagamento dos encargos previdenciários e fundiários dos mesmos. Na hipótese de contratação irregular, à revelia da cooperativa, efetuada diretamente pelos cooperados/permissionários, responderá esse último, integral e exclusivamente, pelas verbas e encargos que eventualmente deixaram de ser pagos . REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÕES SALARIAIS Em 01 de agosto de 2026 ocorrerá o reajuste salarial no piso e nas cláusulas econômicas pelo índice INPC acumulado de 01 de agosto de 2025 a 30 de julho de 2026. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALARIO É facultado ao trabalhador requerer adiantamento de salário no valor até 30% (trinta por cento), sendo feito desconto integral na segunda quinzena. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DOS ADITIVOS Editada oficialmente quaisquer modificações na política salarial pelo governo federal ou pelo órgão regulamentador do Sistema de Transporte de Opcional Regular que atinjam diretamente ou indiretamente os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas as partes a assinar aditivo complementando as modificações cabíveis e/ou necessárias. CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS As férias serão reguladas de acordo com o disposto na CLT e acordada entre empregador e empregador. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado é facultado vender 10 (dez) dias de suas férias, devendo o pagamento ser efetuado até o dia anterior ao gozo. CLÁUSULA OITAVA - DO TROCO Aos cobradores do sistema será garantida a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em moedas no fundo de caixa do início do dia, para fins de troco aos passageiros. CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS O empregador não efetuará descontos nos salários dos empregados (as) sem autorização do mesmos, a título de reposição de peças gastas, quebradas ou outros acessórios, inclusive, descontos de acidente de trânsito, multas e assaltos, ressalvadas as hipóteses de dolo ou culpa devidamente comprovadas, garantindo o contraditório, inclusive mediante possível assistência do sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregador responderá pelo pagamento da multa de trânsito quando entregá-la ao motorista depois de esgotado o prazo para apresentação da defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO : A multa de trânsito, quando devidamente comprovado que o motorista a ela deu causa, será descontada em até 06(seis) parcelas em seus vencimentos, desde que a parcela não ultrapasse 20% do salário base, caso em que será ser reduzida até este percentual que será o máximo de dedução permitida para restituição ao empregador, devendo sempre constar no contra cheque. PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregador descontará de seus empregados, desde que devidamente autorizados, por escrito, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados diretamente e sob-responsabilidade do SINTROERN, desde que nunca superiores a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, respeitados os limites legais, devendo tais ordens serem entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Na hipótese de não haver saldo de salários, em razão de adiantamento, o desconto dar-se-á nos pagamentos seguintes. PARÁGRAFO QUARTO. O valor do desconto será repassado ao SINTROERN, até 72 (setenta e duas) horas após o efetivo desconto em folha que se dará no quinto dia útil do mês subsequente, cabendo-lhe a responsabilidade direta do pagamento conveniado. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO Qualquer que seja o trabalho executado em período noturno, assim considerado por lei (horário compreendido entre às 22:00 e 05:00h) será devido o adicional noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora contada em conformidade com o Art. 73 da CLT. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS O empregador se obriga a colocar à disposição dos cobradores a conferência de numerários, oferecendo-lhe recibo destes valores. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá em favor dos empregados (motoristas, cobradores e despachantes) o valor de R$ 445,05 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) por mês, a título de auxílio refeição ou alimentação, que corresponde a 15% (quinze por cento) de reajuste, que deverá ser creditado até o décimo dia de cada mês. Podendo ser pagos em espécie, diretamente ao trabalhador, ficando autorizado o desconto por dia de ausência, não sendo permitidos descontos nas folgas compensatórias e licença médica por acidente de trabalho típico. Ficando desde ja acordado que em julho de 2026 terá mais 10% de reajuste que resultará no valor de R$ 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os benefícios descritos nesta cláusula não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis dos empregados, desde que o empregador se vincule ao PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os trabalhadores não terão direito ao Vale Refeição no Período de Férias. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRACHÁ O empregador se compromete a fornecer no ato da admissão ao motorista, cobrador,despachantes e outros Funcionários que tenha na Empresa um crachá que valerá como identificação e passe livre no Transporte de Opcional Regular no âmbito a COOPTAGRAN, ASTOMP, ASTORN e ATOMP, sendo exigido o uso deste documento de identificação durante o horário de trabalho, e é de obrigatoriedade dos empregados a devolução do crachá no ato de sua demissão. PARAGRAFO UNICO: Para fins de confecção do crachá será obrigatória a apresentação da Cópia da CTPS devidamente assinada, da Carteira de Identidade CPF e comprovante de residência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PASSE LIVRE Será permitida a entrada gratuita dos trabalhadores nos veículos integrantes do Sistema Transporte de Opcional Regular, no âmbito do SINTRA/RN desde que apresentem o crachá e estejam devidamente identificado. PARAGRAFO PRIMEIRO : Os Trabalhadores do Transporte de Opcional Regular no âmbito do SINTRA/RN terão passe livre nos Transportes Opcionais/Alternativos no âmbito TRANSCOOP- NATAL e também os trabalhadores da TRANSCOOP- NATAL terão direito o passe livre nos veículos da SINTRA/RN. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXILIO SAÚDE + ODONTOLOGICO Plano de saúde : O empregador se compromete a custear 100% do valor do Auxílio Saúde de Seus Funcionários), relativo ao plano de saúde a ser contratado para benefício dos funcionários, Permissionários e cooperados. Terão direito a este beneficio os dependentes dos beneficiários, ficando o custeio dos mesmos, exclusivamente por conta do titular e desde que, já fixado que a parcela em questão não possui natureza salarial, sendo destinada à referida finalidade, nos termos do contrato coletivo de seguro saúde a ser firmado. PLANO ODONTOLÓGICO : O Plano Odontológico é opcional, e ficará ao encargo única e exclusivamente do funcionário. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS A prestação de contas será feita por meio da conferência dos validadores eletrônicos ao fim da jornada de trabalho sendo que ocorrendo defeito neste instrumento, será adotado, para fins de prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana correspondente do mês anterior, observada às mesmas condições operacionais. PARÁGRAFO ÚNICO : Sempre que solicitado pelo empregado, o empregador fornecerá o relatório do dia que serviu de base para o cálculo previsto no caput desta cláusula. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO O ministério do trabalho fica responsável em fiscalizar os veículos se constatar a ausência de registro do contrato na carteira de trabalho e previdência social. PARAGRAFO ÚNICO: O SINTRA/RN se Responsabilizarão pela assinatura da CTPS e pagamento dos encargos previdenciários, trabalhistas e fundiários, registrados nessa cooperativa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES As homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho serão procedidas obrigatoriamente junto ao SITROERN, salvo casos previstos na Instrução Normativa Nº03 SRT-MT. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários, 30 (trinta) antes (data- base) determinado no curso de aviso prévio, ainda que indenizado, (salário de categoria) não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, 6º, da CLT. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO Não será celebrado contrato de experiência, se cumprido integralmente um anterior por qualquer prazo, quando o empregado for readmitido dentro do prazo de 6 (seis) meses desde que com o mesmo empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR Ao empregado convocado para serviço militar fica suspenso o contrato de trabalho desde o engajamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, devendo com antecedência de trinta (30) dias comunicarmos ao empregador o seu retorno. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, COMPENSAÇÃO, INTERVALOS E ADICIONAL DE HORA EXTRA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e no máximo 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos por dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O trabalho extraordinário, que não poderá exceder a 02 (duas horas) diárias, será remunerado em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados com 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : A jornada de trabalho para o motorista, cobrador e despachante será iniciada com o recebimento do veiculo e finalizada com a entrega do mesmo. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas poderão adotar compensação de jornada de trabalho, observando o limite máximo diário de excesso de jornada (duas horas) para efeito de compensação, que serão retribuídas por folga compensatória ou por compensação pela concessão de redução de jornada em outro dia de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá se opor ao regime de compensação mediante prévia comunicação escrita do mesmo ao empregador, com antecedência mínima de uma semana para surtir seus efeitos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS NAS LINHAS INTERMUNICIPAIS As empresas nas linhas intermunicipais poderão adotar intervalo intrajornada, cujo fracionamento, ante a natureza do serviço, será de 01 (uma) hora até 04 (quatro) horas, sendo aplicável o previsto no parágrafo quinto do Art.71 CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Os intervalos previstos no caput não estão computados na jornada de trabalho diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ASSALTO AO VEICULO Fica assegurado que em caso de assalto ao veículo o cobrador e motorista ficarão isento de qualquer perda existente. Na situação tratada ficam os empregados liberados para dar encaminhamento aos procedimentos legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cobrador é obrigado a manter somente o caixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o restante deverá ir para o cofre no interior do veiculo. Fica isento o cobrador (a) da obrigação prevista no caput desta cláusula se comprovada a ausência e/ou inoperância do cofre, até o limite previsto na cláusula do troco. Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FARDAMENTO É obrigatório ao permissionário/empregador o fornecimento de fardamento no ato da admissão e a cada 06 (seis) meses, nos meses de janeiro e julho, aos motoristas, cobradores e despachantes e outros funcionários no âmbito do COOPTAGRAN, ASTOMP, ASTORN e ATOMP sem qualquer ônus para o empregado, constituindo-se de 02 (duas camisas), dentro das especificações previamente acordadas, o que não será considerado como salário. PARÁGRAFO UNICO : Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput desta cláusula, o empregador antecipará o fornecimento do mesmo. RELAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – QUALIFICAÇÃO,ESPORTE E LAZER O SINTRA, ASTOMP,ASTORN,ATOMP, COOPTAGRAN e as permissionárias descontarão de seus empregados Motoristas,Cobradores,Despachantes,Secretarias e outros, Um dia de trabalho por Ano no mês de agosto para Cursos de Qualificação,Esporte e Lazer, para os mesmos, e Repassarão o valor em Dinheiro para o SINTROERN. CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL O SINTRA,ASTOMP,ASTORN,ATOMP, COOPTAGRAN e as PERMISSIONÁRIAS descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ao SINTROERN , a importância de 2% (dois por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal, a titulo de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse até o 5 (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Parágrafo primeiro. Em ocorrendo mudança de emprego o SINTROERN informará ao novo empregador a condição de associado do empregado, para que as associações, sindicato ou empresas proceda ao desconto da mensalidade sindical correspondente. Parágrafo segundo. As EMPRESAS , sindicatos, associações ou permissionários repassarão ao SINTROERN a listagem de todos os funcionários trimestralmente. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DA APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO Quaisquer dúvidas ou controvérsias que resultem da interpretação ou aplicação desta convenção serão conciliadas e dirimidas obrigatoriamente por autocomposição. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA A diretoria executiva do SINTROERN/RN é composta por 7 (sete) diretores, sendo apenas 01 (um) vinculados ao SINTRA/RN, configurando hipótese de interrupção do respectivo contrato de trabalho o período do mandato sindical, com o mesmo recebendo sua remuneração e vantagens correlatas, com os diretores renunciando à estabilidade decorrente do cargo por eles ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO: O SINTROERN/RN informará ao SINTRA/RN os dirigentes beneficiados com a licença remunerada, por escrito. CLÁUSULA VIGESIMA NONA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS Fica assegurado o acesso aos dirigentes sindicais para fiscalizar ou realizar atividades de interesse da categoria, desde que notificado, ao SINTRA/RN, com antecedência mínima 05 (cinco) dias, mediante relação nominal dos dirigentes visitantes, nunca superior a 05 (cinco) membros, podendo as empresas acompanhar os trabalhos de divulgação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPONIBILIDADE PARA ASSEMBLEIA E REUNIÕES Assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que comunicado à cooperativa e filiados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Limita-se as liberações do dirigente sindical a 1(uma) vez por mês. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAME TOXICOLÓGICO As empresas custearão os exames toxicológicos de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH, a partir de 01 de agosto de 2023. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS POR INFRIGÊNCIAS Em caso de descumprimento de qualquer das cláusula desta Convenção, o infrator será multado no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base do Motorista, em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção os Representantes de ambas as entidades, e mais os que quiserem este documento, para que produzam os seus justos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.