Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000451/2026 · Solicitação MR003625/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista de Duque de Caxias e Magé, com abrangência territorial nos Municípios de Duque de Caxias e Magé , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista de Duque de Caxias e Magé, com abrangência territorial nos Municípios de Duque de Caxias e Magé , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 , os salários dos empregados do comércio varejista pertencentes à categoria profissional representada pelo SECDC serão reajustados conforme as seguintes condições: Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de janeiro de 2026 , o salário-mínimo profissional (piso salarial) para os empregados no Comércio Varejista de Duque de Caxias e Magé , corrigido em 5% será estabelecido nos seguintes valores: a) R$ 1.888,54 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos): destinado aos empregados menores, auxiliares de serviços gerais e aqueles em período de experiência, excluindo-se os jovens aprendizes. As horas de trabalho dos jovens aprendizes serão calculadas com base no salário-mínimo nacional vigente. b) R$ 1.963,33 (mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos): destinado aos empregados que desempenhem funções como vendedores, balconistas, atendentes, operadores de caixa (inclusive de supermercados), auxiliares e analistas administrativos, consultores, supervisores, fiscais de patrimônio, serventes e todos os demais cargos não abrangidos pela alínea "a". Parágrafo segundo - Caso a empresa tenha fechado a folha de pagamento de janeiro antes da assinatura da CCT, as eventuais diferenças salariais deverão ser pagas na folha de fevereiro. Parágrafo terceiro - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos, espontaneamente no ano anterior, exceto os provenientes de promoção ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários. Parágrafo quarto - Para salários que excedam R$ 10.022,14 , o reajuste será definido mediante negociação direta entre empregado e empregador .

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE VENDAS DEVOLVIDAS OU NÃO RECEBIDAS

É proibido descontar do salário do empregado valores relativos a cheques não compensados ou sem fundos, salvo se o empregado não observar as normas previamente estabelecidas pela empresa para o recebimento de cheques. Parágrafo Primeiro: As empresas estão proibidas de descontar do salário dos empregados valores referentes a mercadorias pagas por meio de cartão de crédito, débito, ticket ou similares que sejam roubados, falsificados ou cancelados, salvo quando o empregado não cumprir as normas previamente estabelecidas pela empresa para o recebimento dessas formas de pagamento. Parágrafo Segundo: Para efetuar descontos em razão de perdas causadas por vendas não recebidas, as empresas deverão fornecer, por escrito, as normas de segurança aplicáveis à recepção de pagamentos por crédito, débito, ticket, pix ou cheque. Essas normas devem orientar sobre como evitar perdas por insuficiência de fundos, fraudes, falsificações ou outros motivos.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO ATRASO SALARIAL

Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial em caso de atraso no pagamento do salário de até 20 (vinte) dias. Após esse período, será aplicada uma multa adicional de 1% (um por cento) ao dia sobre o saldo salarial no período subsequente de atraso.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO DO EMPREGADO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAIS PARA ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.