Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000449/2026 · Solicitação MR000286/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em transportes de cargas. Motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas; gás e similares; produtos químicos; coleta e entrega de mercadorias em geral; coleta de lixo; tratoristas; operador de máquinas rodoviárias; empilhadeiras; guincho; munk; bem como conferente de cargas; pessoal do escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em transportes de cargas. Motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas; gás e similares; produtos químicos; coleta e entrega de mercadorias em geral; coleta de lixo; tratoristas; operador de máquinas rodoviárias; empilhadeiras; guincho; munk; bem como conferente de cargas; pessoal do escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica assegurado como salário normativo a partir de fevereiro/2026 os valores mensais abaixo descritos, com exceção do aprendiz e estagiário, na forma da lei. Parágrafo primeiro: A partir de fevereiro de 2026, será praticado o salário normativo para o cargo de: Fixo Variável Piso Motorista entregador R$ 2.266,00 R$ 222,00 R$ 2.488,00 Ajudante de motorista entregador R$ 1.645,00 R$ 167,00 R$ 1.812,00 Parágrafo segundo: Quando houver reajuste do salário-mínimo nacional, durante a vigência desse acordo, o salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (vinte) reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,46% (quatro virgula quarenta e seis por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2026, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após 01/02/2026 , será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
Em consonância com a Lei nº 14.611/2023, que trata da igualdade salarial de gênero, e em acordo às práticas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 5), fica acordado entre as partes que as empresas se comprometem a assegurar a igualdade de condições e oportunidades entre todo e qualquer tipo de gênero, para acesso ao trabalho, sem qualquer discriminação. Parágrafo único: A empresa se compromete a garantir a igualdade salarial entre todos os empregados na mesma função, independentemente de gênero, idade, cor, estado civil, nacionalidade ou qualquer outra condição, conforme estabelecido pela Lei 14.611/2023 e desde que preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.