Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000448/2026 · Solicitação MR001781/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido neste ACT o Piso Normal, que institui além deste, o Piso Salarial Intermediário e o Piso Salarial Especial para a viabilidade dos negócios da empresa do segmento de refeições rápidas (FAST FOOD). Parágrafo primeiro – Piso Salarial Normal - O piso salarial normal para os trabalhadores será de R$ 1.800,68 (mil e oitocentos reais e sessenta e oito centavos) mensais, mais o benefício de um vale alimentação mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para jornada de 220 horas mensais, com pagamento a partir de março de 2025. Parágrafo segundo - A empresa optando pelo Piso Salarial Normal deverá cumprir a cláusula 33ª do acordo coletivo de trabalho, referente ao Benefício e Cidadania, SHALOM SAÚDE, para TODOS os trabalhadores, sendo obrigatório o benefício para a empresa que não fornecer plano de saúde. Parágrafo terceiro – Piso Salarial Intermediário - Institui-se o piso salarial intermediário que será de R$ 1.724,38 (mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), com pagamento a partir de março de 2025. Parágrafo quarto – A Empresa aplicando o Piso Salarial Intermediário fornecerá para todos os seus Trabalhadores o benefício de um vale alimentação mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ou o benefício SHALOM SAÚDE. Parágrafo quinto – Piso Salarial Especial – O Piso salarial especial será de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais), para a jornada de 220 horas mensais, com pagamento a partir de março de 2025. Parágrafo sexto – A empresa aplicando o Piso Salarial Especial fornecerá para todos os seus trabalhadores o SHALOM CLUBE DE VANTAGENS, descritos na cláusula 17ª neste ACT. Parágrafo sétimo – A empresa poderá ajustar com seus empregados o pagamento de salário, por hora ou dia, tendo por base o piso normativo fixado no caput da presente cláusula, utilizando-se o divisor de 220 horas. Parágrafo oitavo - A empresa poderá contratar colaboradores em regime mensalista com carga horária a partir de 120 horas mensais, aplicando o piso salarial previsto nos parágrafos anteriores proporcionalmente a jornada trabalhada no mês pelo colaborador, até ao máximo de 30% (trinta por cento) do quadro efetivo da empresa. Parágrafo Nono – A empresa poderá compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial. Parágrafo décimo - Os aumentos salariais e correções econômicas provenientes da negociação do acordo coletivo de trabalho 2025/2026 que tem vigência estipulada na cláusula primeira, serão pagos a partir de março de 2025. Parágrafo décimo primeiro - Deverá ser contratado o jovem aprendiz, aquele que nos termos da Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, esteja devidamente matriculado ou cadastrado em um programa de aprendizagem de uma organização formadora ou cursando o ensino fundamental ou médio, e desde que a empresa se encaixe nas regras da referida lei do jovem aprendiz, com jornada de trabalho mínima de 100 horas semanais, e máxima de 6 horas diárias, receberá salário fixo mensal equivalente a 60% do piso da categoria profissional estabelecido para 220 horas mensais e o limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que recebem salários superiores ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicado um reajuste conforme parágrafos abaixo: Parágrafo primeiro: TODOS os colaboradores que recebem salários superiores ao Piso Salarial estabelecido no presente ACT terão um reajuste de 4% (quatro por cento), até o limite de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Acima desse limite o reajuste será um valor fixo de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), mais livre negociação, com pagamento a partir de março de 2025. Parágrafo segundo: É permitida a compensação dos aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em setembro de 2025 serão realizadas negociações entre o Sindicato Profissional e a Empresa para revisão das Cláusulas econômicas e outras que se fizerem necessárias constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SHALOM CLUBE DE VANTAGENS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.