Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000446/2026 · Solicitação MR006961/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a atividade econômica preponderante da empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os seus empregados, pertencentes às categorias representadas pelo SINDEAP/RJ. Pertencendo o empregado a categoria diferenciada e inexistindo norma coletiva específica e mais benéfica, aplicarão as cláusulas deste acordo. Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 01/09/2025 , excluídos os jovens aprendizes na forma da lei. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais referentes ao retroativo do percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento), serão pagas sob forma de “abono” em 01 (uma) parcela na folha salarial de Fevereiro/2026. Parágrafo Segundo: Será ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as funções de Coordenação e Gerência, com salários acima de dois tetos previdenciários. Parágrafo Terceiro: Em caso de Acordo Coletivo de Trabalho para as categorias diferenciadas, o percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula poderá ser deduzido.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa poderá conceder adiantamento quinzenal aos seus funcionários mensalistas preferencialmente até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo de seu horário de refeição e descanso. Quando for feito em espécie e no local de trabalho, não poderá ultrapassar a ½ hora após o término da jornada, exceto casos extraordinários e comprováveis. Se houver atraso e fora do que ora se estipula, o tempo despendido será pago como hora extra. Além disso, a empresa se compromete a disponibilizar aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelope timbrado e individualizados, indicando discriminadamente, a empresa, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e descontadas até o dia do pagamento.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.