Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000438/2026 · Solicitação MR010878/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,77% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2024, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,77% ( reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses – período de 01/09/2023 a 31/08/2024 , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2024. Da Autorização para Descontos em Folha de Pagamento §3- Nos termos do art. 462 da CLT, a empresa efetuará o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: vale-transporte, planos médicos-odontológicos, restrito apenas aos dependentes dos titulares, ticket alimentação/refeição.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados nos regimes onshore e misto , queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Embarque 20% Sobre Aviso (dias de hotel) Dia Trabalhado 12h §2- Os empregados em regime misto de trabalho receberão o adicional de sobreaviso de forma proporcional, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I - Caso os empregados em regime misto permaneçam embarcados por mais de 9 dias , dentro do mesmo mês, incluindo o dia de embarque e desembarque , a partir do 10º (décimo dia) terá garantido o adicional de sobreaviso integralmente sobre seu salário-base. II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga somente será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore . Sobreaviso em Hotel §3 - Os empregados em regimes misto e onshore que eventualmente vierem a embarcar receberão o adicional de sobre aviso , exclusivamente ao período em que estiverem no hotel , subordinados à empresa, de acordo com o calendário. Hora de Repouso e Alimentação (HRA) §4 - Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo o referido adicional somente devido, quando o trabalhador não gozar o intervalo e implicará no pagamento apenas do período suprimido. Adicional Noturno §5 - O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Horas Extras §6 - As horas extras realizadas, quando não compensadas com as folgas correspondentes , serão pagas com os seguintes adicionais: a) Onshore : 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado. b) Onshore : 100% (cem por cento ) para as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados. c) Misto : 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas, independente do dia da semana. d) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalhocompensadas. I- O valor das Horas Extra habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13°, Adicional de Periculosidade, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS. II- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos colaboradores que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os colaboradores que laboram no regime misto , o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. III- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado no poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1. Feriados §8- Pela natureza do contrato de trabalho, os empregados nos regimes onshore e misto de trabalho fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensadas pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os empregados nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Alimentação §9- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição ou alimentação (opção do funcionário no ato da admissão, podendo trocar no período não inferior a 90 dias da sua emissão e arcando ainda com as despesas se houver geradas por este evento) no valor diário de R$ 37,08 (trinta e sete reais e oito centavos) , correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados, com a participação do empregado no percentual de 5% do valor total do custo , com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- Os empregados no regime misto de trabalho, quando embarcados, receberão refeição gratuitamente a bordo, não fazendo jus ao valor do ticket. Auxílio Transporte §10- Quando a empresa não conceder o transporte, concederá a passagem para seus empregados onshore e misto do local do domicílio até o local de embarque/residência e vice-versa, respectivamente, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985. §11- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. I- Os benefícios concedidos pela empresa aos seus trabalhadores, indicados nos §§ 9º e 10º, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Assistência Médica e Odontológica §12- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador plano de saúde e odontológico, sem ônus , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Fica estabelecido que os dependentes legais do empregado, não farão jus aos planos de saúde e odontológico sem ônus, ficando o empregado obrigado a custear o valor total dos planos, caso insira qualquer dependente legal como beneficiário. II- Os dependentes legais do empregado, só poderão ser inclusos nos planos de saúde e odontológico, após o prazo de experiência do empregado titular do referido plano. III- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a); o(a)s filho(a)s menores de 18 anos, os maiores até 24 anos desde que cursando instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Plano de Saúde e Odontológico por Afastamento do Benefício Previdenciário §13- Os empregados afastados por qualquer motivo, inclusive afastamentos previdenciários, terão garantido os planos de saúde e odontológico para si e seus dependentes até o 6º (sexto) mês contado da data do afastamento do empregado. A partir do sexto mês, os referidos planos serão mantidos apenas para o empregado afastado. I- Tendo em vista que é o empregado titular quem custeia parte dos planos de saúde e odontológico de seus dependentes, portanto, quando o empregado estiver afastado do trabalho pelo auxílio benefício previdenciário, o plano de saúde de seus dependentes, poderão ser suspensos, caso o empregado não repasse a empresa, o valor do plano para que a empresa realize o efetivo pagamento. II- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, os planos de saúde dos dependentes serão restabelecidos. Seguro de Vida e Auxílio Funeral §14- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com o término do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Da Admissão §1- A admissão dos empregados poderá ocorrer das seguintes formas: a) Contrato de Trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/1998. b) Contrato de Trabalho por prazo Indeterminado. c) Contrato de Trabalho Intermitente. Do contrato de Trabalho por prazo determinado §2- O contrato de trabalho por tempo determinado poderá ser realizado na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. Do contrato de Trabalho por prazo indeterminado §3- O contrato de trabalho por tempo indeterminado está presente na consolidação das leis do trabalho (CLT), e, desde 2017, também é considerada a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Esse formato de contrato pode ser interrompido em 03 (três) casos: demissão por justa causa, demissão sem justa causa e rescisão em consentimento mútuo. Do contrato de Trabalho Intermitente §4- A Empresa está autorizada a contratação de trabalho na modalidade Intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT deverá seguir os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. III- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios, assistência médica e odontológica, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo não se aplicam aos empregados intermitentes. IV- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. §5- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §6- Os demais direitos e deveres seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.