Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000437/2026 · Solicitação MR007836/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
É mera liberalidade essa distribuição, facultada a empresa a concessão do referido incentivo, ficando desde já, vedado, o questionamento administrativo ou extrajudicial quanto a forma e conteúdo, das cláusulas desse acordo. PARAGRAFO ÚNICO - A Participação nos Lucros e Resultados – PLR - objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO
O Programa de Incentivo a produção participam os funcionários dos setores administrativo, sac, informática, tecnologia de informação, técnico, marketing gerência de negócios, gerência de loja, gerência de relacionamento, supervisão de marketing, produção, entrega, montagem externa e serviços gerais, excetuando-se os vendedores projetistas e consultores de vendas e, tem os seguintes objetivos: a) fortalecer a parceria entre o funcionário e a empresa; b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; c) distribuir resultados aos funcionários da empresa; d) alavancar os negócios e o resultado na empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O incentivo ante mencionado, está literalmente condicionado a estar o funcionário em operação na empresa, à época do pagamento do incentivo; isso significa que, se for ele demitido ou estiver desligado da empresa, no período comissivo, por qualquer motivo, reconhece ele, que o incentivo, não será devido; PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficará facultada a empresa, a concessão do incentivo, aos funcionários que estiverem afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
empresa compromete-se, semestralmente, pagar como valor do incentivo de 0,5% (meio por cento) a 100% (cem por cento), do salário base de cada funcionário, de forma individual, nos termos deste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão dados os percentuais de forma individual, subjetiva e variável, pela gerência / diretoria, condicionados sempre, a assiduidade, desempenho, dedicação e comprometimento individual de cada funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultada a empresa conceder para um ou outro funcionário, um percentual acima do que consta na clausula sexta, fato esse, que não poderá ser objeto de questionamento pelos demais funcionários, na mesma ou outra função, constituindo mera liberalidade e atribuição por parte da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será efetuado na folha de pagamento dos meses de Janeiro e Julho, a título de PLR (Participação nos lucros e resultados), sendo a primeira distribuição em julho de 2026. O pagamento será efetuado na folha de pagamento dos meses de Janeiro e Julho, a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), sendo a: I - primeira distribuição em julho de 2026, referente a apuração de 01 de janeiro a 30 de junho de 2026; II – segunda distribuição em janeiro de 2027, referente a apuração de 01 de julho a 31 de dezembro de 2026; III – terceira distribuição em julho de 2027, referente a apuração de 01 de janeiro a 30 de junho de 2027; IV – quarta distribuição em janeiro de 2028, referente a apuração de 01 de julho a 31 de dezembro de 2027;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALIDAÇÃO DO TERMO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEIÇÃO DE FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.