Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000436/2026 · Solicitação MR009527/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30,00% Adicional Noturno 26,00% Adicional intervalo - HRA 32,50% Horas Jornadas 41,60% §2- Acordam as partes que a empresa pagará aos seus empregados offshore , um adicional de 41,60% sobre o salário base a título de “Adicional Horas Jornadas”, com a finalidade de compensar as eventualidades decorrentes da jornada em confinamento, incluindo, entre outros, o período eventualmente destinado às reuniões pré-turno, bem como quaisquer outras reuniões extraordinárias ocorridas fora da jornada de trabalho a bordo, eventual redução extraordinária de intervalos, bem como eventual realização de trabalho extraordinário entre duas jornadas de trabalho a bordo quando ocorrer a inversão dos turnos (“dobradinha”) e o início e fim de jornada de trabalho embarcado que ocorram concomitantemente aos dias de embarque e desembarque, ficando, dessa forma, resolvida e quitada toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal I- O adicional “horas jornadas, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa também indenizar as reuniões ocorridas fora da jornada de trabalho a bordo. II- Em razão do turno de revezamento dos empregados offshore , o regime de sobreaviso a que se refere o artigo 5º da Lei 5.811/72 não é aplicável a estes empregados que laboram no referido turno. III- O Adicional intervalo – HRA possui natureza indenizatória para todos os fins. Embarque Eventual §3- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de embarque de empregado contratado pelo regime onshore , este receberá o adicional de periculosidade de 30% de forma integral nos termos do inciso XVIII do art. 611-B da CLT e 26% de sobreaviso, proporcional ao período efetivamente embarcado, inclusive as folgas pelos dias em que permanecer efetivamente embarcado. I- Para o empregado em embarque eventual , o adicional noturno somente será devido, quando o empregado laborar no período noturno, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. II- Os empregados em embarque eventual gozarão de 01 (uma) hora de repouso para descanso e alimentação , razão pela qual não farão jus ao pagamento do adicional referente à hora de repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional apenas do período eventualmente suprimido. III - Também não farão jus ao adicional de Jornada em Confinamento, exceto se as condições que dariam ensejo a esse pagamento, conforme Cláusula 4ª, §2º acima, sejam constatadas. IV - O pagamento dos adicionais não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais às plataformas/embarcações que tenham duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, exceto o adicional de periculosidade referente ao dia. Das Horas Extras § 4 - As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado. Se trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). § 5 - As horas extras dos trabalhadores offshore, desde que não sejam compensadas com as respectivas folgas, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), conforme demonstração abaixo: Salário base + adicionais / 180 = 100% (cem por cento). I- Para os Empregados offshore quando embarcados, entende-se por hora extra aquela que for laborada após a jornada normal de 12 (doze) horas por dia. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- O controle de frequência dos empregados offshore será feito por meio de controle por exceção, incumbindo ao empregado apontar as variações de horário de trabalho que se encontram pré-assinaladas no controle de frequência a ele entregue quando do embarque, sendo que este controle de frequência deve ser entregue ao supervisor imediato do empregado para validação após o término do turno. IV - Nos dias de embarque e desembarque, os períodos em que os empregados estiverem aguardando o embarque, bem como a bordo esperando o desembarque não serão considerados como hora extra ou tempo à disposição da Empresa. V- Independentemente do seguimento de trabalho, que o tempo necessário ao deslocamento para embarque ou desembarque referente ao trabalho offshore não configura hora extra ou tempo à disposição da Empresa, não podendo ser tratado como tal. Da mesma forma, não configura hora extra ou tempo à disposição da Empresa o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho, ainda que o empregado resida fora do município de Macaé, uma vez que no ato da contratação o empregado já tinha ciência do local de trabalho e ajuste contratual quanto ao salário pago. VI- Em qualquer hipótese, a realização de horas extras pelo empregado deve ser previamente aprovada pela Empresa, por meio do supervisor. VII- As Partes reconhecem expressamente que os empregados que se ativem nas posições de OIM e Master no regime offshore exercem cargo de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT, não sendo, pois, elegíveis ao recebimento de horas extras. § 6 - Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exercem cargos de confiança na Empresa (aqui também compreendido aqueles que ocupem posição de diretores, gerentes e assemelhados) mesmo que trabalhem externamente ou que trabalhem de casa em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 62 da CLT. Dobra § 7 - Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, durante o seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais) /30) = valor dia x (n.º dias extras trabalhados) x 2 . I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado, as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra), estas serão indenizados da seguinte forma: ((salário base + adicional) /30) valor dia x (n.º dias não folgados de acordo com a escala normal de trabalho) x 1,5 . Regime Misto de Trabalho e Regime de Stand By (Regime de Espera) § 8 - Levando-se em consideração que alguns empregados da Empresa que se encontram trabalhando em solo poderão ter que embarcar para a execução de determinados serviços, e ainda, que empregados offshore podem ser convocados para trabalhar em solo, e considerando que o sistema de embarque neste caso nem sempre se dará com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72 de 14 (quatorze) dias trabalhados para 14 (quatorze) dias de descanso ou folga, as Partes estabelecem pelo presente ACORDO o regime misto de trabalho. I- Fica determinado que os trabalhadores offshore que trabalharem em solo passarão a trabalhar, neste período, sob o regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Quando executando atividades administrativas ou operacionais na base, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) hora diária e da 40 (quadragésima) hora semanal. II- Para os empregados que se ativarem em regime misto, aplicar-se-ão as regras e condições de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho quando a função for exercida em solo, e na Lei 5.811/72 quando o trabalho for executado offshore , não sendo devida, nesta hipótese, a indenização prevista no artigo 9º da Lei 5.811/72. III- Na hipótese de suspensão temporária das atividades offshore , a Empresa poderá acordar individualmente com os seus Empregados a permanência no regime de Stand By (regime de espera), ocasião na qual o empregado permanecerá em casa ou em outro local designado pela Empresa, aguardando o chamado para retorno ao trabalho offshore , fazendo jus a receber apenas o salário base sem o acréscimo de qualquer adicional, conforme estabelece o contrato individual de trabalho do empregado. Feriados §9- Os feriados trabalhados offshore serão pagos da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x número de feriados trabalhados embarcado . I - Serão considerados feriados nacionais para os empregados offshore , os seguintes: Confraternização Universal (1º de Janeiro), Tiradentes (21 de Abril), Sexta-Feira da Paixão, Dia do Trabalho (1º de Maio), Independência do Brasil (7 de Setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de Novembro) e e Natal (25 de Dezembro). II- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Plano de Saúde e Assistência Médica §10- A Empresa fornecerá aos seus empregados, Plano de Saúde e Assistência Médica extensivo aos seus dependentes legais, sem co-participação do empregado, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- A Empresa poderá, a qualquer tempo, voltar a exigir a co-participação dos empregados quando da utilização do Plano de Assistência Médica, caso o índice de sinistralidade da empresa exceda 70% (setenta por cento) do valor do prêmio contratado, uma vez que a manutenção dos preços acordados entre a Empresa e a Bradesco Seguros depende diretamente do referido índice de sinistralidade . II- Para efeito dos benefícios do Plano de Saúde e Assistência Médica, consideram-se dependentes legais: cônjuge, companheiro(a), filhos ou enteados até 24 anos, tutelados por determinação judicial e filhos incapazes mediante a declaração do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e atestado médico do SUS. Para inclusão do enteado, o Empregado deverá apresentar uma carta de próprio punho declarando que o mesmo reside com ele. Assistência Odontológica §1 1 - A Empresa fornecerá Plano de Assistência Odontológica aos Empregados e seus dependentes legais, incluindo prótese elementar e ortodontia. I- A Empresa poderá, a qualquer tempo, voltar a exigir a co-participação dos empregados quando da utilização do Plano Dental para prótese elementar e ortodontia. II- Para efeito dos benefícios do plano de assistência odontológica consideram-se dependentes legais: cônjuge, companheiro(a), filhos ou enteados até 24 anos, tutelados por determinação judicial e filhos incapazes mediante a declaração do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e atestado médico do SUS. Para inclusão do enteado, o Empregado deverá apresentar uma carta de próprio punho declarando que o mesmo reside com ele. Plano de Saúde e Odontológico por Afastamento do Benefício Previdenciário §1 2 - Os empregados afastados por qualquer motivo, inclusive em afastamentos previdenciários por acidente ou doença, terão garantido o plano de saúde e assistência médica e o plano odontológico para si e seus dependentes até o 6º (sexto) mês contado da data do afastamento do empregado. A partir do sexto mês de afastamento, os referidos planos serão mantidos apenas para o empregado afastado, deixando de ser devido para os seus dependentes. I- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, os planos de saúde dos dependentes serão restabelecidos. II- No caso de sucessivos afastamentos, onde o período de trabalho entre um afastamento e outro for menor que 90 (noventa) dias, os mesmos serão considerados um único período de afastamento, para efeitos desta cláusula. Auxílio-Doença e Falecimento §1 3 - A Empresa poderá, de acordo com a sua exclusiva decisão, conceder adiantamentos salariais no caso de doença grave do Empregado ou de falecimento de dependentes como: cônjuge, companheiro(a), filhos, pai e mãe, que serão descontados em folha ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Assistência Funeral §1 4 - A Empresa fornecerá aos Empregados, além do Seguro contra Acidente do Trabalho obrigatório feito junto ao INSS, Plano de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais sem ônus, nos seguintes termos: a) Para os Empregados que não exerçam cargo de gerência, o valor da indenização de seguro de vida corresponderá ao equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário base do Empregado. b) Para os Empregados que exercem cargo de gerência, assim entendidos aqueles que tenham a anotação de “gerente” em suas carteiras de trabalho, o valor da indenização do seguro de vida corresponderá ao equivalente a 100 (cem) vezes o valor do salário base do Empregado, sempre limitado ao importe de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) . c) Serviços de Assistência Funeral para todos os Empregados até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , extensivo ao cônjuge, filhos até 21 anos de idade, enteados até 21 anos de idade (mediante comprovação de vínculo) e pais do segurado titular. Previdência Privada §1 5 - A Empresa concederá o Plano de Previdência Privada, com opção de participação dos Empregados, sendo que fixação das regras e condições do referido plano de previdência privada competem, exclusivamente, à Empresa e à entidade aberta de previdência privada. O Plano será de total responsabilidade do participante a partir do seu desligamento da Empresa, independente da forma de término contratual. Auxílio Alimentação §16- Considerando que os empregados offshore recebem refeição a bordo das Plataformas, a Empresa fornecerá exclusivamente aos empregados onshore , 22 (vinte e dois) tickets alimentação ou refeição por mês efetivamente trabalhado, com valor unitário de RS 81,82 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) , sendo 5% (cinco por cento) deste valor custeados pelo empregado com o respectivo desconto em folha de pagamento. §1 7 - A Empresa concederá mensalmente aos seus empregados onshore ticket alimentação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , sendo que no mês de dezembro o valor do ticket será de R$ 6.000,00 (seis mil reais ) . I- Para os empregados offshore , a Empresa concederá mensalmente ticket alimentação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que no mês de dezembro o valor do ticket será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Ajuda de Custo §1 8 - Para fins de embarque e desembarque a Empresa pagará aos Empregados ajuda de custo para deslocamento e alimentação entre o ponto de origem e o ponto de partida, local onde a empresa fornece o transporte, e vice-versa. Quando o ponto de partida não for aplicável, conforme regra estipulada pela Política de Logística da Empresa, deverá ser considerado o ponto de embarque e desembarque como ponto de origem. O valor da ajuda de custo é definido pelo raio de distância entre estes dois pontos. I- A Empresa poderá conceder ajuda de custo para despesas de viagem a serviço, sempre que expressamente solicitado pelo Empregado. A prestação de contas referente ao valor adiantado deverá ser apresentada à Empresa em até 60 (sessenta) dias do recebimento. O não cumprimento autoriza a empresa a efetuar o desconto do valor total solicitado pelo Empregado na folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho. §1 9 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Auxílio-Creche-Escola/Babá §20 - A Empresa concederá a todos os seus colaboradores com filhos de até 131 (cento e trinta e um) meses de idade auxílio creche-escola/babá-cuidadora, por meio de reembolso, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, conforme as regras previstas no regulamento interno da empresa. I- Somente serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas através de (i) recibo emitido pela instituição; ou (ii) cópia do recibo mensal de pagamento à babá, contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (eSocial) e inscrição no INSS e respectivos recolhimentos previdenciários. II- Os benefícios de auxílio-creche e babá não serão cumulativos, devendo o funcionário optar por um ou por outro, para cada filho. O auxílio referenciado nesta cláusula poderá ser alterado de acordo com as normas internas da Empresa ou de acordo com as leis vigentes. §21 - Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos §1- Todos os treinamentos previstos nesta NR devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Qualificação e Formação Profissional § 2- As partes devem primar para que este acordo permita melhoria das condições de trabalho, da organização e da operacionalização da Empresa. A Empresa realizará cursos, treinamentos, palestras de segurança, a fim de prevenir acidentes com todos os seus Empregados e Treinamento Específico. §3- A empresa possui um programa de treinamento para empregados offshore com o objetivo de desenvolver sua força de trabalho, no qual os empregados devem atender uma matriz de treinamentos, cumprindo a programação de treinamentos determinada pela empresa. I - Os treinamentos poderão ser ministrados da seguinte forma: a) Treinamentos Presenciais em Terra; b) Treinamentos Presenciais a Bordo; c) Treinamentos Online em Terra; e d) Treinamento Online a Bordo. Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §4- Os Empregados participarão dos cursos programados pelo setor de Treinamento da Empresa. Somente quando coincidirem com o dia de folga, os Empregados offshore terão direito ao respectivo pagamento, conforme demonstração abaixo: ((Salário base + adicionais)/30) = valor dia x (nº dias de curso) . I- Para os Treinamentos Presenciais a Bordo, caso o mesmo ocorra fora da jornada de trabalho, o empregado será remunerado como horas extraordinárias, respeitando Cláusula Quarta, §5, inciso I deste instrumento. §5- A Empresa poderá oferecer aos seus Empregados cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Na hipótese de o Empregado pedir demissão ou ser dispensado por justa causa durante ou após a realização de qualquer curso sob essa característica custeado pela Empresa, este deverá ressarcir a Empresa do valor total do curso, de acordo com as seguintes proporções: a) Se o desligamento do Empregado ocorrer durante a realização do curso ou em até 1 (um) ano após a data do término do mesmo nas hipóteses previstas no parágrafo 3 acima, o Empregado ressarcirá a Empresa em 100% (cem por cento) do valor do curso, inclusive as despesas com logística. b) Se o desligamento do Empregado ocorrer em até 2 (dois) anos após a data do término do curso nas hipóteses previstas no parágrafo 3 acima, o Empregado ressarcirá a Empresa em 50% (cinquenta por cento) do valor do curso, inclusive as despesas com logística. I- Caso o Empregado inicie o curso e desista por qualquer motivo, a Empresa poderá solicitar o ressarcimento do valor total por ela investido, incluindo as despesas com logística. II- A critério da Empresa, o ressarcimento poderá ser efetuado através de desconto mensal do salário do Empregado ou no ato da rescisão do contrato de trabalho. III- Na hipótese de demissão do Empregado antes de sanar seu débito com a Empresa referente ao ressarcimento do curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor na rescisão do contrato de trabalho, observando os limites legais. Caso haja ainda inadimplemento por parte do ex-empregado, este emitirá nota promissória no valor do saldo restante em favor da Empresa. §6- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência. §7- Se o Empregado participante do Programa de Desenvolvimento Acelerado (ADP) pedir demissão ou for dispensado pela empresa por baixo desempenho e/ou falta grave, este deverá ressarcir a Empresa em 100% (cem por cento) do valor total dos cursos, incluindo despesas com logística, se o desligamento ocorrer em até 2 (dois) anos após a conclusão do Programa. O ressarcimento previsto nesta cláusula também será aplicado caso o Empregado não compareça ao curso programado, ou seja, reprovado. §8- Fica convencionado entre as partes que em caso de dispensa sem justa causa de Empregado filiado ao Sindicato com mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na Empresa e que esteja há menos de 60 (sessenta) dias do vencimento do curso de CBSP (Curso Básico de Segurança de Plataformas), a Empresa tomará as providências necessárias perante a instituição de ensino a fim de garantir a conclusão do referido curso, mesmo após a demissão do Empregado. §9- Fica convencionado entre as partes que caso o Empregado decida fazer curso de especialização em área diversa da que atua na Empresa e solicite a realização de treinamento como aprendizado obrigatório para conclusão do curso, o Empregado poderá cumprir as horas de treinamento dentro das 2 (duas) horas seguintes ao término de sua jornada diária. Este treinamento não gera qualquer direito ao recebimento de horas extras uma vez que a permissão do mesmo não configurará jornada extraordinária, desvio de função ou estágio remunerado, tendo em vista que o treinamento, visa apenas ajudar o Empregado a concluir o curso e não trabalho extra estabelecido pela Empresa. Normas Disciplinares § 10- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, por culpa exclusiva da Empresa, esta se responsabilizará pela estada e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §11- O Empregado que por motivos pessoais não possa comparecer ao embarque deverá comunicar a Empresa com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado, hipóteses em que o Empregado deverá comprovar à Empresa o ocorrido imediatamente após o término dos efeitos impeditivos ao embarque. I- A ausência injustificada e/ou a falta de comunicação com a antecedência acima estipulada autoriza a Empresa a cobrar do Empregado o reembolso pelo valor total de logística, gasto tal qual seja cobrado da Empresa pelo cliente ou por outra subcontratada relativamente à vaga reservada e não utilizada, conforme abaixo: II- O pagamento do reembolso não será considerado “penalidade”, mas simples recomposição financeira dos danos causados à Empresa, devido à falta ao embarque, conforme disposto no §1º do artigo 462 da CLT. III- O pagamento do reembolso da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o Empregado às penalidades previstas em lei. Desvio e Adaptação de Função § 12- Caso a Empresa solicite ao Empregado offshore que substitua temporariamente outro Empregado e que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função somente no período de substituição, que será pago de acordo com o formulário apropriado, com pré-aprovação dos supervisores e gerentes. I- Caso o Empregado seja promovido, a alteração de salário ocorrerá no primeiro dia do mês da respectiva promoção. II - O desempenho de função superior por períodos recorrentes não implicará em promoção automática. A promoção mencionada no item I acima depende de procedimento formal da Empresa, pelo qual o Empregado terá sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ficha de registro alterados para incluir a nova função. O Empregado é responsável por apresentar sua CTPS para atualização junto ao departamento de Recursos Humanos. § 13- Caso a Empresa solicite ao Empregado que não embarcou a trabalhar no regime onshore , este deverá cumprir o horário dos demais Empregados administrativos e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga pois não trabalhou em regime de confinamento. As eventuais horas extras realizadas onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado. Se trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Supervisores § 14- Fica convencionado que os supervisores que não mais exerçam suas funções na empresa, deixando de exercer, assim, cargo de chefia, em razão da diminuição de negócios e perdas de contratos, poderão ter seus salários ajustados/adequados para continuar no quadro de empregados da empresa, desde que expressamente concordem com tal procedimento, devendo tal acordo ocorrer diretamente entre a Empresa e o empregado. I- Pelo período de 3 meses contados a partir da data da alteração de função e respectiva adequação funcional mencionadano parágrafo 14 acima, os empregados que aceitarem a referida condição – somente poderão ser demitidos por justa causa, sendo que se os empregados forem demitidos dentro deste período de 3 meses sem justa causa, deverão receber da empresa as respectivas diferenças salariais provenientes da adequação funcional, de forma retroativa, juntamente com as verbas rescisórias. Transferência do Regime de Trabalho § 15- Poderá a Empresa ajustar o salário base do Empregado onshore , quando houver transferência temporária para o trabalho offshore , desde que somados os adicionais, resultem um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhado em terra, ficando o Empregado submetido ao regime do trabalho offshore . I- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho onshore , seu novo salário passará a ter, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho offshore , acrescido do reajuste salarial porventura ocorrido. Os adicionais decorrentes do trabalho offshore não serão incorporados ao salário. §16- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do Empregado por escrito. § 17- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho offshore , a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §18- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, os quais deverão ser obrigatoriamente atestados pelo médico do trabalho da Empresa, a Empresa emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de acordo com a legislação vigente. I- A Empresa garante o emprego, sem prejuízo do salário, por 12 (doze) meses, ao Empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do auxílio-doença acidentária, desde que tal acidente seja previamente reconhecido pelo médico do trabalho da Empresa. II- A Empresa assegura aos portadores de doença profissional as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados do trabalho, desde que a doença seja contraída no exercício do atual emprego e seja comprovada pelo médico do trabalho ou clínica credenciada pela Empresa. III- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa sobre o reconhecimento de nexo de causalidade entre doença e o exercício da atividade na Empresa, assim como da alta, pela perícia do INSS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. IV - O descumprimento do prazo estabelecido no item III acima autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. V- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso. Na hipótese de o Empregado não requerer o benefício ao INSS, não poderá cobrar da Empresa pagamentos de salário vez que a partir do 16º dia o Empregado estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade e Aposentadoria § 19- O Empregado que se encontra a 1 (um) ano para aposentar-se por tempo de serviço integral, e que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, tem estabilidade provisória até a quitação do tempo necessário para a aposentadoria integral, exceto nos casos de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §20- Na hipótese de dispensa, a empregada apresentará o exame de confirmação nos casos de gravidez até o 3º (terceiro) dia útil após a comunicação de dispensa. § 21- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §22- Os Empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §23- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas cuja finalidade é garantir a segurança dos Empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o Empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela Empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.