Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000435/2026 · Solicitação MR010744/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,2% (seis vírgula dois por cento – sendo 5,05% do reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1,15% de ganho real ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore ou em locais de difícil acesso, de onde não possam se ausentar entre jornadas diárias, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Sobreaviso 20% I - Os empregados offshore gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo devido referido adicional sobre as horas suprimidas, nos dias em que o trabalhador não usufruir desse descanso. Embarque Eventual §2 - Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado contratado pelo regime onshore, ele receberá os adicionais previstos neste instrumento proporcionalmente ao período efetivamente embarcado. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade, que será pago de forma integral, em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. §3- Aos empregados que trabalham Onshore (administrativos), nas bases da EMPRESA e/ou de clientes, serão aplicáveis as regras da legislação ordinária (CLT) relativamente aos adicionais decorrentes das respectivas condições de trabalho. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores administrativos e onshore, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados . §5- As horas extras dos trabalhadores offshore e operacionais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas. I- Para os empregados que trabalham em regime offshore, entende-se por hora extra aquela laborada após a jornada legal de 12 (doze) horas/dia. II- O tempo de deslocamento em viagem quando ultrapassar a jornada de trabalho em dias úteis e quando laborado em sábados, domingos e feriados será considerada como hora extra. §6- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. Dobra §7- Fica convencionado que, nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, ela será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. Feriado §8- Os feriados nacionais para os empregados offshore quando laborado a bordo, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. Participação nos Lucros e Resultados §9- Em atendimento ao disposto na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, será realizado o pagamento de PLR para os funcionários elegíveis, conforme os critérios e metas pré-estabelecidos na Política de Participação nos Lucros da Empresa PALFINGER MARINE DO BRASIL. Auxílio Saúde e Odontológico §10- A EMPRESA fornecerá a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo um plano de saúde e odontológico, extensivo ao(s) dependente(s) legal(is), cessando a obrigação com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge e/ou o companheiro (a); os filhos menores de 18 anos e enteados, ou até 24 de idade, desde que cursando escola técnica ou instituição de nível superior; os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §11- Fica estabelecido entre as partes que a EMPRESA fornecerá aos trabalhadores um Seguro de vida. Auxílio Alimentação §12- A EMPRESA fornecerá aos seus empregados um vale-alimentação ou refeição, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) , mensais. I- Os empregados poderão optar pelo vale alimentação ou refeição, bem como solicitar que 50% do benefício seja pago como vale alimentação e 50% como vale refeição. II- Firmada a opção do empregado, a forma de pagamento do benefício não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho. III- O auxílio estabelecido nesta cláusula poderá ser concedido aos empregados favorecidos, via cartão de benefício flexível, podendo o empregado definir a alternativa que melhor se encaixa nas suas necessidades a este título, seja vale-alimentação ou vale-refeição, sem que isso modifique a natureza jurídica da parcela ora regulada. Os saldos creditados a título de alimentação e refeição poderão se comunicar, desde que preservada a finalidade da concessão destes benefícios. Auxílio Creche §13- A empresa fornecerá aos seus empregados, mães ou pais que possuam a guarda judicial legal, com filhos de 0 a 5 anos de idade , o benefício de auxílio-creche. Esse auxílio será concedido por meio de reembolso parcial dos custos com escola infantil devidamente regulamentada e com CNPJ ativo e/ou Babá ou cuidadora, com apresentação de respectivo recibo. I- O pagamento previsto nesta clausula, será realizado mediante o comprovante mensal do referido custo a empregadora. II- O valor é correspondente a 15% do salário nacional (R$ 243,15) III- Ao completar 60 meses de vida, a criança deixa de ser elegível ao benefício Ajuda de Custo §14- A EMPRESA será responsável pelo pagamento das despesas de transporte, alimentação e acomodação dos empregados , quando prestarem serviços em regime Offshore ou externos, de suas respectivas residências até os locais dos serviços e vice-versa. Auxílio Transporte §15- Aos empregados administrativos (Onshore), a EMPRESA fornecerá vale-transporte na forma da lei. §16- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. §17- Pactuam as partes que os valores pagos a título de auxílio-saúde, seguro de vida, auxílio-alimentação, despesas de viagem e auxílio-transporte não se integram ao salário dos empregados para qualquer efeito legal, em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Qualificação e Formação Profissional §2- O empregado, ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual ele estiver regularmente inscrito, não se admitindo falta injustificada, bem como , desistência. Normas Disciplinares §3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- Excepcionalmente, a multa estabelecida para perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento. II- O pagamento da multa não impede a Empresa o direito de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Dos Relatórios Pelo Trabalho Realizado a Bordo §5- É dever do empregado, no dia do desembarque ou dia estipulado pelo empregador, entregar à empresa todos os relatórios prontos, referente aos serviços realizados a bordo. Desvio e Adaptação de Função §6- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro trabalhador que desempenhe função superior, ele receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente no período da substituição. Alteração do Contrato de Trabalho §7- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado, por escrito, manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §8- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deverá enviar cópia desse documento ao Sindicato. Estabilidade à Aposentadoria §9- Os empregados, que dependam de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §10- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §11- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §12- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.