Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000433/2026 · Solicitação MR001813/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE NOTA DECLARATÓRIA

Convencionam as partes que as EMPRESAS passarão a funcionar com o sistema de NOTA DECLARATÓRIA, conforme critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS

Fica reconhecida e acordada a modalidade de gorjeta espontânea apurada mensalmente, através de Nota Declaratória, preenchida pelo empregado, e independente de qualquer formalidade legal, de modo que o valor declarado integre sua remuneração, de acordo com o previsto no parágrafo 3º, do artigo 457 da CLT e da Lei 13.419, de 13 de março de 2017. Parágrafo Primeiro : As EMPRESAS adotam cláusula normativa da Convenção Coletiva relativa à Nota Declaratória, fazendo constar em contracheque o valor das gorjetas informado (declarado) mensalmente pelos próprios empregados que as receberem, a título de distribuição. Parágrafo Segundo : Considera-se gorjeta espontânea aquela entregue pelo consumidor diretamente ao empregado. O valor correspondente deverá ser declarado mensalmente pelo próprio trabalhador, sendo reconhecido como tal e destinado integralmente ao seu beneficiário. Parágrafo Terceiro : Haverá integração para todos os efeitos legais acerca da incidência do INSS e FGTS, retido na fonte, por parte do empregado, na conformidade do enunciado 354 do TST, estando os valores das gorjetas recebidos pelos empregados sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Parágrafo Quarto : Condiciona-se, ainda, a validade da apuração das gorjetas espontâneas através de Nota Declaratória à utilização de formulários próprios e à assinatura do empregado em reconhecimento aos valores declarados. Parágrafo Quinto : A forma de retenção dos percentuais pelas EMPRESAS terá o seguinte critério: O percentual de 20% (vinte por cento) do valor da gorjeta arrecadadora para o empregador custear os encargos previstos no Parágrafo Terceiro desta cláusula. Parágrafo Sexto : O valor das gorjetas espontâneas, declarado na Nota Declaratória, será destinado aos garçons, demais trabalhadores e parte do montante será retido pelas EMPRESAS, obedecendo os critérios e percentuais abaixo discriminados, aplicáveis a restaurantes e bares: a) 60% (sessenta por cento) do montante será destinado para os garçons; b) 20% (sessenta por cento) do montante será destinado para os demais trabalhadores; c) 20% (vinte por cento) do montante será retidos pelas EMPRESAS para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; Parágrafo Sétimo – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma definida nesta cláusula. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio aqui definidos.

CLÁUSULA QUINTA - DOS INTERVALOS

Em razão das peculiaridades de sua atividade, as EMPRESAS poderão reduzir o intervalo para refeição e descanso nas jornadas de mais de 6 (seis) horas diárias, para um mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que também o empregado saia meia hora mais cedo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.