Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000432/2026 · Solicitação MR006596/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 01/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Nos termos do art. 59 da CLT, fica permitida a compensação de jornada por meio de banco de horas, nos seguintes termos: § 1º – Quando houver labor em jornadas superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas suplementares serão creditadas em um controle de dados para efeito de compensação futura. O mesmo se aplica aos empregados quanto às horas em débito. § 2º – As horas extras excedentes da jornada regular serão creditadas no banco de horas a título de crédito do empregado. As horas em débito serão inseridas no banco de horas negativas. § 3º – As horas incluídas no banco de horas deverão ser compensadas ou pagas sempre que atingido o prazo de 12 (doze) meses. Após esse prazo, inicia-se um novo período de apuração, sendo expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. O primeiro prazo de 12 (doze) meses referido nesta cláusula passa a ser contado a partir da presente data. § 4º – Esgotado o período ajustado para compensação de horas extras via sistema do banco de horas, sem que tenha havido a compensação, na forma das cláusulas anteriores, as horas em crédito não compensadas serão consideradas extraordinárias, fazendo jus o empregado ao pagamento do valor das horas normais com adicional de 50% (cinquenta por cento). § 5º – Será disponibilizado pelo empregador aos empregados um canal de consulta informando a quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas credoras ou devedoras. § 6º – No caso de rescisão contratual, por iniciativa de qualquer das partes, em qualquer modalidade, as horas extras de trabalho antecipadas e não compensadas serão remuneradas como horas extraordinárias. Se no momento da rescisão houver saldo negativo no sistema de banco de horas, o empregado não será devedor de qualquer valor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.