Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000430/2026 · Solicitação MR079834/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
14/08/2025 a 13/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de agosto de 2025 a 13 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e Art. 457-A da CLT, que quando a gorjeta, quando entregue pelo consumidor para o empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTANEA

A gorjeta espontânea, recebida do consumidor pelo empregado, deverá ser declarada pelos trabalhadores O referido valor declarado será reconhecido como integrante da remuneração nos moldes do enunciado nº. 354 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e parágrafo 3º do art. 457-A da CLT. Parágrafo primeiro: Os valores declarados respeitarão os limites mínimos da tabela prevista na cláusula quinta do presente instrumento ( extrato do acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), ratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade do mesmo. Parágrafo segundo: Em se tratando de gorjetas espontâneas , na ausência da referida declaração, aplica-se a tabela d a CLÁUSULA SETIMA, para efeito de reconhecimento da remuneração, nos moldes citados – A gorjeta que for sugerida na nota de consumo pelo empregado, manualmente, sem ingerência da empresa e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea estimada. Parágrafo terceiro: Fica reconhecida, de igual, a gorjeta apurada mensalmente, através de “nota declaratória” preenchida pelo empregado e independente de qualquer outra formalidade legal, de modo que o valor declarado integre a sua remuneração. Parágrafo quarto: Condiciona-se, ainda, a validade da apuração das gorjetas espontâneas através da “nota declaratória”, à utilização de livro ou formulário próprio e à assinatura diária do empregado em reconhecimento aos valores declarados; Parágrafo quinto: A gorjeta mencionada nesta cláusula, não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO

O valor das gorjetas recebidas sobre as despesas de consumo efetuadas pelos clientes da empresa para distribuição entre seus empregados, obedecerão aos critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares, de acordo com a Tabela de cargos e número para Distribuição de Ponto ou por percentuais, decidida entre os trabalhadores: 80% (Oitenta por cento) do montante, serão destinados para os garçons; 20% (Vinte por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores. (No caso das empresas que já fazem esta prática). Função Nº de Pontos Maitre 16 pontos Chefe de fila 14 pontos Barman 14 pontos Garçom de vinhos 14 pontos Garçom 12 pontos Cumim 6 pontos

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.