Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000429/2026 · Solicitação MR079760/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 4 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários § 1- Emjaneiro de 2025, a Empresa realizou o reajuste espontâneo, a todos os empregados, na ordem 7,5% (sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o salário base praticado em março de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/04/2025 a 31/03/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% I - O adicional de periculosidade será pago sempre que o trabalhador estiver condicionado aos agentes de risco elencados pela NR-16. §2- O empregado em embarque regime misto de trabalho receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT , mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. §3- Fica estabelecido que se o empregado desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Adicional Noturno §4- Tendo em vista que os empregados em regime misto laboram somente no período diurno, o adicional noturno de 20% somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Das Horas Extras §5- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram em regime misto e embarque eventual , somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriado §7- Pela natureza do contrato de trabalho, os empregados em regime misto de trabalho fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde, extensivo aos seus dependentes legais, co-participativo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- O trabalhador poderá incluir dependentes no plano de saúde da empresa, desde que arque com 100% (cem por cento) do valor total do plano. II- Em caso de afastamento previdenciário ou outro afastamento legalmente permitido, ao qual o trabalhador deixe de receber diretamente da Empresa, será disponibilizado boleto bancário ou dados para pagamento do plano de saúde, sob pena de cancelamento do plano, incluindo-se o dos dependentes. III- Em caso de demissão do trabalhador, este poderá optar pela manutenção do plano de saúde empresarial, pelo período de até 12 (doze) meses após o seu desligamento, desde que arque, integralmente, com os custos do plano de saúde, incluindo-se os seus eventuais dependentes. IV- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Funeral §9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos empregados onshore, créditos mensais a título de ticket refeição no valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ,correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados, com o desconto em contracheque do trabalhador, limitados a 10% (dez por cento) do salário base . I- A Empresa ficará isenta do pagamento do ticket alimentação, em caso de fornecimento de alimentação aos empregados no local de trabalho, respeitadas as regras de higiene e segurança do trabalho em relação ao refeitório. Auxílio Transporte §11- A Empresa será responsável pela disponibilização de transporte ou o pagamento da passagem para que os empregados realizem o deslocamento de sua residência até o local de embarque e vice-versa. Em caso de pagamento da passagem, a Empresa poderá promover o desconto de até 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador. §12- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §13- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. §14- O presente termo aditivo integra o acordo coletivo de trabalho 2024/2026, permanecendo as demais cláusulas vigentes e inalteradas, e terá vigência após o protocolo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. §15- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013 , será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. §16- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.