Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000428/2026 · Solicitação MR003526/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

OCYAN S.A.
CNPJ 08091102001577

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus Empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação porventura concedida espontaneamente após o reajuste salarial , ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. II- Não obstante o período de vigência estabelecido no presente instrumento, a Empresa poderá, anualmente, renegociar os itens econômicos que porventura sejam alterados e/ou agravados em razão (i) de eventos decorrentes de Força Maior; (ii) do cenário político, econômico e de calamidade do país; (iii) interrupção, suspensão e/ou perda de contrato, receita e redução dos resultados esperados.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam o pagamento dos adicionais abaixo aos Empregados embarcados em regime de revezamento (“Offshore”) , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa, observado o disposto nesta cláusula: Adicional de Periculosidade 30,00% Adicional de Turno e/ou Noturno 26,00% Horas Jornadas 32,50% Total 88,5% I- Acordam as partes que a Empresa paga aos seus Empregados “ Offshore ”, o equivalente ao percentual de 32,50% sobre o salário base a título de “Horas Jornadas” ficando dessa forma resolvida e quitada toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. II- O adicional “Horas Jornadas” destina-se também a compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno (passagem de serviço), “diálogos diários de segurança”, todas e quaisquer reuniões e treinamentos ocorridos no turno de trabalho que tratem de segurança a bordo, bem como indenizar intervalos de refeição. III- O pagamento dos adicionais Offshore somente será devido após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido antes de seu primeiro embarque. Do Regime Misto de Trabalho §2- Os Empregados que trabalham em regime “MISTO” (parte em regime Offshore e parte em regime Onshore ), durante o período do trabalho em regime Offshore, farão jus aos adicionais acima relacionados que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa, exceto o Adicional de Turno/Noturno, que só se aplica aos Empregados de regime MISTO quando a execução dos serviços ocorra no período compreendido entre as 22h00 de um dia às 5h00 do dia seguinte, observado os termos da súmula nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”). Nestes termos, o referido adicional é devido somente aos Empregados que trabalhem efetivamente em horário noturno, ficando desde já afastada qualquer hipótese de discriminação ou falta de isonomia. I- A proporcionalidade prevista no parágrafo acima também não se aplica ao adicional de periculosidade, que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. II- Fica estabelecido que se o Empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque, vez que o DSR já é direito adquirido do Empregado no regime Onshore. Do Embarque Eventual de Empregado Administrativo §3- No caso de embarque eventual de Empregado que labora no regime Onshore, que compõe o quadro administrativo e de apoio da Base às operações, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, receberá apenas o adicional de periculosidade previsto neste instrumento, no mês em que ocorrer o embarque, na forma da legislação aplicável, sem as folgas, nos termos do art. 611-A da CLT, e as horas extras. I- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore , na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância. II - O Empregado Onshore Administrativo, quando embarcado, seguirá a jornada diária de trabalho Onshore, de 44 horas semanais, de forma que as horas extras efetivamente trabalhadas serão computadas em Banco de Horas, conforme previsto neste ACT. Das Horas Extras §5- As horas extras dos Empregados Onshore efetivamente trabalhadas serão compensadas através de Banco de Horas, conforme estabelecido neste ACT e, quando não compensadas, serão remuneradas considerando as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre salário base mensal; aplicando-se o divisor de 220 horas. §6- As horas extras dos Empregados Offshore efetivamente trabalhadas de segunda a sábado serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), quando não compensadas com folgas correspondentes, aplicando-se o divisor de 180 horas. I- Para os Empregados Offshore quando embarcados , entende-se por hora extra aquela que for laborada após a jornada normal de 12 (doze) horas por dia. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- O tempo gasto pelo Empregado no trajeto de sua casa (ponto de origem) para o local de embarque, ou vice-versa, ou no transporte fornecido pela Empresa não será considerado como hora extra ou tempo à disposição da Empresa, salvo o disposto no art. 4º da CLT. Para os Empregados Offshore , o primeiro dia na embarcação/instalação é considerado dia de trabalho, devendo a folga começar a partir do desembarque da plataforma. IV- As horas trabalhadas no dia do embarque e/ou desembarque não serão apuradas como horas extraordinárias se praticadas dentro do limite de 12 horas de trabalho diárias e 180 horas mensais dentro da jornada normal de trabalho de 14 dias. Dobra §7- Fica convencionado que, nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o Empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, à título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2 . I- Caso a Empresa não proporcione ao Empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: (s alário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II - Caso o dia da dobra recaia sobre um feriado, não será devido nenhum pagamento adicional, mas tão somente o previsto nesse parágrafo. Feriado §8- Os feriados nacionais de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, bem como o Dia do Trabalhador Offshore , comemorado a cada segunda sexta-feira de cada mês de agosto, o pagamento do dia efetivamente trabalhado será acrescido de 100% (cem por cento) da remuneração normal diária, sem outros acréscimos. Auxílio Alimentação/Refeição §9- A Empresa concederá auxílio refeição ou alimentação, que deverá ser escolhido pelo Empregado, podendo tal iniciativa ser cessada a qualquer momento, a critério da Empresa. I- O auxílio oferecido mensalmente aos Empregados ativos Onshore e Offshore , proporcional ao número de dias trabalhados no mês, observará o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (instituído pela Lei 6.321/76), sendo 5% do valor recebido descontado do Empregado em folha de pagamento. II- Fica convencionado que os Empregados que estiverem afastados do trabalho ou em gozo de benefício previdenciário terão os respectivos auxílios suspensos, voltando a recebê-los a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa. III- As Partes acordam que o referido benefício não tem caráter salarial e não é cumulativo em caso de regime MISTO de trabalho, não integrando, portanto, a remuneração dos Empregados da Empresa para quaisquer finalidades. Participação nos Lucros ou Resultados §10- A Empresa poderá instituir e efetuar pagamento de PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, observadas as normas e condições estabelecidas em acordo específico para esse fim. I- Fica convalidado o Programa de Participações nos Lucros e/ou Resultados acordados entre a Empresa e o SINDITOB, conforme disposto no Anexo I deste instrumento, que vigorará por um período de 2 (dois) anos contados da assinatura do ACT prorrogável por períodos sucessivos de 1 (um) ano, caso não haja modificações. Auxílio Saúde §11- Fica acordado que a Empresa manterá plano de saúde para seus Empregados e respectivos beneficiários, através de contrato com Empresa especializada com coparticipação em exames, consultas e terapias, exceto em caso de exigências contratuais por parte do Cliente, cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Os Empregados poderão estender o plano de saúde aos seus beneficiários diretos. Entende-se por beneficiários diretos dos Empregados da Empresa o cônjuge ou o companheiro (a), filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos e os filhos maiores, de 18 a 24 anos, desde que estudantes de nível superior, sujeitos a comprovação, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. A não comprovação implicará na imediata perda da condição de beneficiário direto do Empregado e, consequentemente, imediata perda dos benefícios de que trata este instrumento. II- Os referidos descontos serão efetuados pela Empresa mensalmente em folha de pagamento, ficando cientes os Empregados que a Empresa poderá, a qualquer tempo, revisar o custeio mensal do plano e a coparticipação dos Empregados, caso o índice de sinistralidade da Empresa exceda o percentual do prêmio contratado, uma vez que a manutenção dos preços acordados entre a Empresa e a Seguradora depende diretamente do referido índice de sinistralidade. Seguro de Vida §13- Fica acordado que a Empresa custeará integralmente plano de seguro vida em grupo para os Empregados Onshore e Offshore . Plano de Previdência Privada §14- A Empresa poderá disponibilizar ao Empregado, facultado a sua adesão , plano de previdência privada e quando formalizada a sua adesão o Empregado participará com até 12% (doze por cento) do seu salário base mensal, descontado mensalmente da sua remuneração e a Empresa contribuirá com o percentual que será de acordo com as regras estabelecidas no referido plano. I- Nos termos do artigo 458 da CLT, este benefício não possui natureza salarial. II- A Empresa poderá realizar mudanças aos termos e condições do plano de previdência privada, observadas as disposições da súmula 288 do C. TST em vigor. III- Os Empregados poderão contrair empréstimos bancários e solicitar que o desconto seja efetuado em folha de pagamento. Auxílio Transporte §15- A Empresa concederá passagem para seus Empregados em regime misto para os embarques e desembarques de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores Onshore na forma da lei. Horas In Itinere §16- Nos termos do §2º do art. 58 da lei 13.467 de 2017, o tempo dispendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo Empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do Empregador. Benefícios §17- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos Empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457 e §2º e §5º do art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos dos Empregados §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do Empregador, conforme estabelece o item 37.9.1. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37. II- Nos termos do item 37.9.1.2, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. III- Caso o treinamento seja online, a Empresa pagará a carga horária equivalente ao curso oferecido, em caso de cursos que tenham mais de 4h de duração. Indenização do Treinamento Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §2 Não se enquadram no parágrafo acima os demais treinamentos obrigatórios, necessários e indispensáveis à capacitação do Empregado Offshore para o exercício de sua função. I- Quando o Empregado participar de cursos de treinamento programados pela Empresa e coincidirem com o dia de folga, o Empregado terá direito ao pagamento do “Dia de Treinamento”, conforme demonstrativo: (salário base / 30) x número de dias de curso. II- O pagamento pelos dias de treinamento somente será devido ao Empregado Offshore quando for realizado durante o seu período de folga, não sendo devido durante o período em que o Empregado estaria normalmente embarcado. III- O Empregado, ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-los nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o Empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência, sendo o Empregado passível de sanções administrativas e/ou disciplinares, incluindo, mas não se limitando, a descontos dos custos incorridos pela Empresa decorrentes da falta injustificada. §3- O pagamento pelos dias de treinamento somente será devido após o Empregado Offshore iniciar os embarques, nada lhe sendo devido se o treinamento for realizado antes de seu primeiro embarque. Qualificação e Formação Profissional §4- Os cursos gratuitamente oferecidos pela Empresa aos Empregados, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Treinamento da Empresa e constantes em sua Matriz de Treinamento, serão obrigatórios para o exercício da função, devendo o Empregado mantê-los em dia, bem como a sua habilitação técnica, sob pena da sanção administrativa aplicável. §5- O Empregado, ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, no qual o Empregado estiver regularmente inscrito, não serão admitidas faltas injustificadas e desistência. I- Todos e quaisquer custos decorrentes do não comparecimento do Empregado ao curso, exame e/ou treinamento agendado pela Empresa serão descontados de seu pagamento, salvo em casos de acidente, atestado médico ou força maior devidamente comprovado pelo Empregado. II- Entende-se por dia de treinamento aquele destinado exclusivamente ao dia em que o Empregado esteve em treinamento, não sendo considerado para este fim o período de deslocamento. Demissão Após Realização de Curso §6- A Empresa poderá oferecer ou recomendar aos seus Empregados cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Caso o Empregado realize o curso, ele se compromete a permanecer na Empresa por um período de 12 (doze) meses após sua conclusão. Caso venha demitir-se voluntariamente ou for demitido por justa causa, será devido o ressarcimento à Empresa em um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme demonstrativo abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Durante realização da ação educacional 100% Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento Normas Disciplinares §7- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado por culpa exclusiva da Empresa contratante (Cliente), a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos Empregados não residentes na região. Ao Empregado residente na região, a Empresa garantirá o transporte de retorno à sua residência. §8- Entende-se por residência o local declarado pelo Empregado à Empresa no ato da admissão (“ponto de origem”). Entretanto, os Empregados deverão manter atualizados seus dados cadastrais junto ao departamento de pessoal da Empresa, sendo seu dever informar qualquer alteração com relação aos seus dados. §9- Em caso de falta ao embarque, o Empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, ele deverá ressarcir a Empresa dos prejuízos causados pela logística realizada, tais como: falta ao embarque, no show de hotel e logística. I- O ressarcimento do prejuízo mencionado não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas ao embarque não realizado, que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o Empregado às penalidades previstas em lei e/ou sanções administrativas. II - Em caso de reincidência, após notificação pela Empresa, será considerada falta grave, podendo a Empresa tomar as medidas necessárias cabíveis de acordo com a legislação. Substituição temporária e/ou Adaptação de Função §10- Caso a Empresa solicite ao Empregado Offshore que substitua temporariamente outro Empregado que implique desempenho de função superior, este receberá o salário-base, inclusive os adicionais, correspondente à da nova função substituída, exclusivamente ao período da substituição. I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o Empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro Empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o Empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro Empregado para poder executar o serviço. §11- Caso a Empresa solicite ao Empregado Offshore que não embarcou a trabalhar em regime Onshore , o Empregado deverá cumprir o horário dos demais Empregados administrativos e receberá o salário normal e benefícios como se em regime Offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou embarcado em regime de revezamento/confinamento. §12- A designação de um Empregado Onshore para cobrir temporariamente outro Empregado Onshore que esteja de férias, não configura equiparação salarial e tampouco o recebimento de qualquer diferença salarial, sob nenhuma circunstância. I- Poderá a Empresa ajustar o salário base do Empregado Onshore quando houver a substituição temporária para exercer função Offshore e exclusivamente no período da substituição, para que o salário do Empregado corresponda ao salário da função substituída, desde que a soma dos adicionais resulte um salário igual ou maior que o total percebido quando do trabalhado em terra. No período da substituição temporária, o Empregado ficará submetido ao regime de trabalho Offshore . Em nenhuma hipótese os adicionais decorrentes do trabalho Offshore serão incorporados ao salário. Treinamentos Para Promoção §13- Na hipótese de a Empresa submeter o Empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior (“período probatório”), o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 3 (três) embarques para Empregados que trabalham em regime Offshore ou 90 (noventa) dias para Empregados Onshore ou Misto . Adaptado o Empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será promovido, desde que observado o inciso I abaixo, caso contrário, retornará a sua função de origem. I- Dependendo da função a ser exercida, excepcionalmente, o prazo de treinamento para a promoção, poderá ser prorrogado por mais 3 (três) embarques seguidos ou 90 (noventa) dias, caso o prazo previsto no parágrafo acima seja insuficiente para o Empregado assumir sozinho a nova função a ser desempenhada. II - O Empregado tem ciência que somente será promovido se, cumulativamente: (i) tiver cumprido todos os cursos e treinamentos inerentes à nova função; (ii) estiver apto ao novo cargo de acordo com a avaliação, atendendo às competências, conhecimentos técnicos e exigências médicas inerentes à nova função e (iii) existir vaga disponível a ser preenchida pelo Empregado em treinamento naquele momento, conforme normas e políticas da Empresa. Caso o Empregado não atenda aos requisitos acima, manter-se-á em sua função de origem, não havendo o que se falar em redução salarial e/ou rebaixamento funcional. III- Um novo período probatório poderá ser aplicado quando da disponibilidade de uma nova oportunidade/função que demande a devida ambientação/treinamento. Na hipótese de haver mais de um Empregado preparado para exercer a mesma função a decisão será da liderança onde ele irá exercer a nova função. Treinamento aos Empregados para Aprimoramento Profissional §14- Visando o aprimoramento de mão-de-obra e/ou considerando a alta especificidade das características de trabalho em unidades Offshore , a Empresa poderá ministrar e treinar seus Empregados com cursos de qualificação profissional, cuja duração dependerá do curso a ser realizado, de acordo com a Diretriz da Empresa. I- Os Empregados selecionados para os cursos firmarão termos específicos, e será exigida a expressa e formal aquiescência do Empregado, através do termo próprio, onde estarão especificadas as condições e exigências para a realização do curso. II- A realização de treinamento ministrado/ofertado pela Empresa aos seus Empregados, por si só não caracteriza promoção, exceto, nos casos em que o Empregado for treinado especificamente para fins de promoção, conforme estabelecido no §13 deste instrumento e política da Empresa e desde que observado os incisos I e II do mesmo parágrafo 13. Treinamento Solicitado Pelo Empregado Como Aprendizado § 15- Fica convencionado entre as Partes que caso o Empregado decida pelo seu aprimoramento profissional visando oportunidades de crescimento em área diversa da que atua na Empresa, poderá cumprir as horas de treinamento dentro das 2 (duas) horas seguintes ao término de sua jornada diária, desde que solicite a capacitação por escrito e obtenha a concordância da Empresa. Esta capacitação/treinamento não gera qualquer direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a permissão do mesmo não configurará jornada extraordinária, desvio de função, estágio remunerado ou trabalho extra estabelecido pela Empresa, tendo em vista que a capacitação/treinamento, visa apenas ajudar o Empregado a se desenvolver visando futuras oportunidades que não a da sua área atual de atuação. Transferência do Regime de Trabalho §16- Poderá a Empresa ajustar o salário base do Empregado Onshore , quando houver transferência temporária para o trabalho Offshore , desde que somados os adicionais, resultem um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhado em terra, ficando o Empregado submetido ao regime do trabalho Offshore . I- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho Onshore , seu novo salário passará a ter, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho Offshore , acrescido do reajuste salarial porventura ocorrido no período. Os adicionais decorrentes do trabalho Offshore não serão incorporados ao salário sob nenhuma hipótese. §17- Poderá a Empresa ajustar os adicionais do Empregado Offshore , quando houver transferência temporária para o trabalho Onshore , desde que, resulte em um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhado embarcado, ficando o Empregado submetido ao regime do trabalho Onshore . I- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho Offshore , seu novo salário passará a ter, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência temporária para o trabalho Onshore , acrescido do reajuste salarial porventura ocorrido. §18- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho Offshore com redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho do Empregado e por iniciativa do Empregador, não deve ser paga qualquer indenização, considerando que não se enquadram na lei 5.811/72. Alteração do Contrato de Trabalho §19 - Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do Empregado por escrito. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §20- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, desde que reconhecido e atestado pelo médico do trabalho contratado pela Empresa, esta emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo. §21- Em caso de afastamento previdenciário, o Empregado deverá comunicar à Empresa, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o Comunicado de Decisão do INSS, para o pedido de prorrogação do benefício a seu cargo, extensão dos benefícios concedidos, pedido de reabilitação, bem como sua alta médica, ficando a Empresa somente obrigada a quitar suas verbas salariais, a contar do resultado “apto” de seu exame médico validado pelo médico do trabalho da Empresa para o retorno à atividade. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pela área médica da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o Empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Aposentadoria §22- Aos Empregados que dependem de até 1 (um) ano para aposentadoria e que contam com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa será assegurado, no caso de dispensa, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes pelo tempo necessário à aposentadoria, salvo se cometer falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Para fazer jus ao benefício, o Empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria e entregar o CNIS a Empresa. Estabilidade à Gestante §23- A Empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT, devendo a Gestante observar e cumprir as normas adotadas pela Empresa em conformidade com a lei. Estabilidade aos Membros da CIPA §24- Os Empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §25- A Empresa adota rigorosa política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos Empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o Empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela Empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.