Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000427/2026 · Solicitação MR000802/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5% ( cinco por cento ) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Para a função de Técnico em Segurança do Trabalho, fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.043,68 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) . §3- Para as funções de coordenação, supervisão e gerência serão aplicadas políticas de remuneração analisadas caso a caso, de acordo com a responsabilidade e resultados apresentados pelos referidos colaboradores. §4- Esse acordo não é aplicável aos colaboradores que ocupam cargos de gestão, coordenação ou supervisão, considerados como Cargos de Confiança, e que terão tratamento individual mediante acordo específico entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em embarque eventual, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Salário base Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% §2- As partes acordam que os colaboradores que embarcarem eventualmente, receberão os adicionais previstos neste acordo, exclusivamente ao período efetivamente embarcado, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Na hipótese de o empregado desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque. §3- A Empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos seus empregados somente quando estes laborarem no horário de 22:00 às 05:59 horas. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores são pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal. II- Fica estabelecido que as horas extraordinárias somente serão realizadas mediante a prévia autorização da Empresa. Dobra §5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. Feriado §6- As partes acordam que os feriados nacionais: 1º de janeiro, 1º de maio, Corpus Christi, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, quando trabalhados a bordo, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológico §7- Fica convencionado entre as partes, que a Empresa fornecerá exclusivamente aos colaboradores, plano de saúde compartilhado de assistência médica participativo, no qual 40% (quarenta por cento) do valor será custeado pelo empregado, com o respectivo desconto em folha de pagamento, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. §8- Fica convencionado entre as partes que o empregado arcará com o custo total do plano odontológico fornecido pela Empresa. I- Fica estabelecido que os dependentes legais do empregado: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 (dezoito) anos os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial, não farão jus ao plano de saúde e o plano odontológico previsto neste acordo, ficando o empregado obrigado a arcar com o custo total do benefício, caso insira qualquer dependente como beneficiário. Seguro de Vida §9- Fica convencionado entre as partes que a Empresa fornecerá ao empregado seguro de vida em grupo. Auxílio Refeição §10- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá apenas aos empregados em atividade de campo (onde não se forneça alimentação) , auxílio refeição , com valor diário de R$ 32,00 (trinta e dois reais) , em número correspondente aos dias úteis trabalhados e no caso do pessoal administrativo (escritório) , o valor diário é de R$ 22,00 (vinte e dois reais) ,na forma de “quentinhas” ou ainda fornecido em Restaurantes locais, sendo 10% (dez por cento) deste valor custeado pelo empregado, com o respectivo desconto em Folha de Pagamento. I- Fica estabelecido que quando em Serviço de Campo em Cliente, onde seja fornecida a Alimentação, o colaborador não fará jus aos valores mencionados no §10 . Auxílio Transporte §11- A Empresa fornece ao trabalhador onshore vale transporte na forma da Lei, e será procedido o desconto de 6% sobre o salário base. I- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo colaborador, desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho, e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §12- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º art. 458 e §5º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional §1- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Antes da conclusão do curso 10% do valor por cada mês de curso realizado Da realização ao 12º meses 80% Do 13º ao 16º mês 60% Do 17º ao 20º mês 40% Do 21º ao 24º mês 20% Após 24º mês Isento I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados. II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Normas Disciplinares §2- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estada e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §3- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ (Requisição do Transporte Aérea) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em Lei. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §4- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do anexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Estabilidade à Aposentadoria §5- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria, caso este não informe e seja demitido nesse período, a Empresa não tem responsabilidade sobre tal situação. Estabilidade à Gestante §6- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §7- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §8- A Empresa coloca em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE AS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.