Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000426/2026 · Solicitação MR010890/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de editoras de livros e publicações culturais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de editoras de livros e publicações culturais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DA CLÁUSULA 4.2 - AUMENTO SALARIAL DATA
4.2. Para os empregados admitidos após 01/09/24 (data-base) , deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, desde que observada a faixa salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01/09/24, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela: c) Reajuste de 5,25 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,25% Outubro/2024 4,81% Novembro/2024 4,37% Dezembro/2024 3,93% Janeiro/2025 3,50% Fevereiro/2025 3,06% Março/2025 2,62% Abril/2025 2,18% Maio/2025 1,75% Junho/2025 1,31% Julho/2025 0,87% Agosto/2025 0,43% d) Reajuste de 5,05 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,05% Outubro/2024 4,62% Novembro/2024 4,20% Dezembro/2024 3,78% Janeiro/2025 3,36% Fevereiro/2025 2,94% Março/2025 2,52% Abril/2025 2,10% Maio/2025 1,68% Junho/2025 1,26% Julho/2025 0,84% Agosto/2025 0,42% c) Reajuste de 4,00 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 4,00% Outubro/2024 3,66% Novembro/2024 3,33% Dezembro/2024 3,00% Janeiro/2025 2,66% Fevereiro/2025 2,33% Março/2025 2,00% Abril/2025 1,66% Maio/2025 1,33% Junho/2025 1,00% Julho/2025 0,66% Agosto/2025 0,33%
CLÁUSULA QUARTA - COREÇÃO CLÁUSULA 17,PARÁGRAFO SEGUNDO- REEMBOLSO CRECHE VALOR ATUALIZADO
As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue: ParágrafoPrimeiro: para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 827,95 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte. ParágrafoSegundo: para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 551,96 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte. ParágrafoTerceiro: para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 413,96 (quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte. Parágrafo Quarto:se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. Parágrafo Quinto: o presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. Parágrafo Sexto: a concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria 3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86). Parágrafo Sétimo: para empresas que têm até 35 (trinta e cinco) empregados e a partir de 1º. de janeiro de 2022, os valores previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro sofrerão redução de 20% (vinte por cento)
CLÁUSULA QUINTA - COREÇÃO DA CLAUSULA 33- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -TEMA 935 STF
Fica instituída a contribuição assistencial, decorrente do processo de negociação, que será devida por todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro- A Contribuição assistencial referente aos empregados, devida em razão da negociação coletiva realizada, será descontada em folha de pagamento no mês em que for homologada a Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 1% (um por cento) em duas parcelas de 0,5% (meio por cento) , Incidentes sobre a remuneração do mês de setembro de 2025, de todos os empregados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a favor do SINDICATO, e recolhida pelo empregador até o dia 10 do mês subsequente à homologação desta convenção, por meio de depósito bancário na Conta Corrente : 19.144, Agência: 1903-Presidente Vargas, Banco: Bradesco-237-SINDICATO DOS EMPREGADOS EDIT. LIVR. PUBL. CULTURAIS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO / RJ. Parágrafo Segundo - A Instituição deverá apresentar a guia de depósito da Contribuição assistencial ou da contribuição sindical prevista nos Art. 578 e 579 da CLT juntamente com a lista dos empregados contribuintes até 10 dias após vencidos os prazos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na Lei 13.467/2017. Parágrafo Terceiro - Fica assegurado ao empregado que efetuar o pagamento da Contribuição Sindical anual prevista nos art. 578 e 579 da CLT isenção do pagamento da Contribuição assistencial. Parágrafo Quarto - As normas constantes na presente Cláusula "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL", serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros. Parágrafo Quinto - Todas as Instituições/empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão dos seus funcionários e recolherão a contribuição sindical para o sindicato obreiro em razão de aprovação em Assembleia realizada especificamente para este fim e em conformidade com a Lei 13.467/2017, instituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais. Parágrafo Sexto - Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição ao desconto que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 (três) vias, uma única vez, na sede do sindicato , em até 10 (dez) dias após a homologação desta Convenção.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.