Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000425/2026 · Solicitação MR009440/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, existindo créditos ou débitos do empregado, deverão ser observados os seguintes critérios: a) se por iniciativa desmotivada do empregado, será pago o saldo credor apontado ou descontado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente; b) se por iniciativa desmotivada da RJR, será pago o saldo credor apontado e não descontado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente; c) se por justa causa, será pago o saldo credor apontado e debitado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente tem por objeto definir e regular o sistema de Banco de Horas, visando à flexibilização da jornada de trabalho, através do regime de compensação, na forma autorizada pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e pelo artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Parágrafo Único : O presente Anexo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança e aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES, FORMA E APLICAÇÃO
A jornada normal de trabalho de todos os empregados da RJR, representados pelo SINDICATO acima especificado, será obedecida de acordo com sua área de atuação, tendo como jornada máxima o total de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias conforme previsão do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho, constituirão crédito ou débito do empregado a razão de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, para efeito da aplicação do sistema de Banco de Horas. Parágrafo Primeiro : Quando o trabalho for realizado em folgas programadas ou feriados, as horas trabalhadas serão pagas no mês subsequente, ficando excluídas da compensação através de Banco de Horas. Parágrafo Segundo : Para efeito de cálculo, considerar-se-á: a) Saldo Positivo: o trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Saldo Negativo: horas ou dias pagos e não trabalhados, que não tenham sido objeto de compensação. Parágrafo Terceiro : As horas positivas ou negativas serão objeto de compensação de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Quarto : Na existência de saldo positivo não compensado no período de apuração, este deverá ser pago a título de horas extras no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (31 de maio), ocasião em que deverá ser depositada a parcela referente ao FGTS incidente sobre o pagamento das horas extras não compensadas. Parágrafo Quinto: Eventual saldo negativo não compensado no período de apuração será descontado no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (31 de maio). Parágrafo Sexto: Para efeitos do pagamento das horas extras não compensadas no período anual em referência, considerar-se-á o salário vigente em 30 de abril, bem como os adicionais fixados no Acordo Coletivo referente à data-base em vigor, sendo que para as duas primeiras horas extras diárias o adicional será calculado a base de 50% (cinquenta por cento) e para as demais, inclusive aos Domingos e feriados, serão calculados a base de 100% (cem por cento) da hora normal, tomando-se por base o valor da hora extra na data de cada pagamento. Parágrafo Sétimo : As horas extras serão remuneradas por comum acordo entre o empregado e o gestor imediato, segundo o interesse comum ou por necessidade operacional da RJR, sendo esse registrado no sistema de gerenciamento de frequência, no qual o colaborador tem acesso as informações através de seu espelho de ponto e pela sua página pessoal na intranet. Parágrafo Oitavo: O pagamento do adicional noturno referente às horas extraordinárias, objeto de compensação deverá ser pago junto com o salário do mês referência. Parágrafo Nono: O adicional de periculosidade dos empregados elegíveis será pago considerando o período total de horas, em que o empregado estiver exposto ao risco. Parágrafo Décimo: O sistema de Banco de Horas não elide a obrigatoriedade de observar-se a eleição de 01 (um) Domingo por mês para descanso remunerado, razão pela qual a RJR envidará os seus melhores esforços para evitar a compensação em dias de repouso semanal ou feriados. Parágrafo Décimo Primeiro : Quando, por qualquer motivo de natureza operacional, a jornada diária de trabalho for interrompida e os funcionários dispensados pela empresa , as horas remanescentes serão objeto de abono por ausência operacional.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS LANÇAMENTOS DE HORAS NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ESCALAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.