Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000422/2026 · Solicitação MR007158/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 4,46% 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Nova Friburgo/RJ e Sumidouro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Nova Friburgo/RJ e Sumidouro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das Categorias aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência: - A partir de 01.01.2026 Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ................................................. R$ 2.761,32 Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ........................................ R$ 2.539,60 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) ....... R$ 2.164,87 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) .......................R$ 2.012,88 Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas.............................................R$ 1.728,28 Operador de equipamento de movimentação de cargas.................................R$ 2.012,88 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas................................................ R$ 1.700,00 Conferente........................................................................................................... R$ 1.921,74 Auxiliar de Escritório.......................................................................................... R$ 1.650,00 Faxineiro, vigia, copeiro, arquivista, etc........................................................... R$ 1.630,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO’s, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como: Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta (PBTC até 41,5 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito- fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C, D ou E”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Foi concedido a partir de 01-01-2026, um reajuste de 5,46% ao piso salarial dos motoristas e de 10,20% ao piso salarial dos Ajudantes de Motorista.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES, CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% (quatro, virgula quarenta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em Janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor salarial que ultrapassar o valor de 4 SMF (quatro salários mínimo federal), terá o seu reajuste por livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL

CLÁUSULA QUINTA Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coparticipativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais o os que forem parcelados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem. PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista Profissional poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal: INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias. INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial. INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO DO ADICIONAL PECUNIÁRIO MÍNIMO A QUALQUER TÍTULO
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PROGRAMAS DE EXELÊNCIA - PEX
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.