Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000421/2026 · Solicitação MR008709/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
AS EMPRESAS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SEESS/RJ , um reajuste salarial total de 3% (três inteiros por cento) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2026 , no percentual de 2% (dois por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de julho/2026 , para completar o percentual de 3% (três inteiros por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de janeiro 2025 a 30 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula, a categoria profissional representada pelo SEESS/RJ, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos no parágrafo nono dessa cláusula para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO QUARTO - Aqueles empregados que obtiverem majoração salarial em decorrência do previsto na Lei Estadual do Rio de Janeiro ou qualquer outra legislação, não serão contemplados com os reajustes definidos na presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO OITAVO - para os empregados admitidos após 01/01/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. PARÁGRAFO NONO - Fica também estabelecido, durante a vigência do presente instrumento coletivo, pisos salariais para os cargos e atividades abaixo relacionados, observando as condições descrita na presente cláusula e seus parágrafos e para uma carga horária mensal de 220 mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, conforme ajustado no parágrafo terceiro dessa cláusula e a própria legislação Federal. Cargo Piso a partir de janeiro/26 Piso a partir de julho/26 Atividades e cargos de apoio R$ 1.623,68 R$ 1.639,60 Atividades Administrativas, assistentes, auxiliares e analistas em geral R$ 1.683,49 R$ 1.699,99 Atividades Administrativas, assistentes, auxiliares e analistas específicas. R$ 3.295,05 R$ 3.327,35 atividades correlatas R$ 4.142,72 R$ 4.183,33 Auxiliar de Laboratório R$ 2.736,56 R$ 2.763,39 Auxiliar de Biotério R$ 2.736,56 R$ 2.763,39 Auxiliar de Veterinário R$ 2.736,56 R$ 2.763,39 Veterinário R$ 9.324,85 R$ 9.416,27 PARÁGRAFO DÉCIMO: As diferenças do período de janeiro até a conclusão da negociação coletiva serão realizadas através de abono indenizatório, que serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo sexto.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa concederá, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo: a) Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável; b) Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei; c) Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular; d) Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que as condições e o modelo de Assistência médico-hospitalar ofertado não integrarão os respectivos contratos de trabalho para quaisquer efeitos, podendo sofrer alterações unilateralmente promovidas pelo empregador, por exemplo, no modo de custeio, nas regras de reembolso, no regime de co-participação, nos limites de descontos, na cobertura, dentre outros critérios e parâmetros do benefício, tudo em conformidade com a Política de Assistência Médico-Hospitalar interna da empresa, que deverá ter a mais ampla divulgação entre o corpo de empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuadas quaisquer alterações do benefício, conforme autorizado no parágrafo segundo, a empresa se obriga a observar, no que tange aos descontos salariais, o limitador mensal de 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado no modelo conta corrente.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERNET E INTRANET
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO DISPENSA IMOTIVADA VÉSPERAS DA APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERV…
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (24 X72)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.