Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000420/2026 · Solicitação MR008102/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO

Nenhum empregado da Central de Oportunidades, que cumpre jornada de trabalho 220 (duzentos e vinte) horas mensais, poderão receber a partir de 1º janeiro de 2026 , salário inferior a R$ 1.891,30 (hum mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos). Para os trabalhadores que exercem a função de Cuidadores e com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, terão o Piso de R$ 1.960,95 (hum mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Para os trabalhadores que exercem a função de Educador Social e com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, terão o Piso de R$ 2.638,07 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados representados pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado , caso este ultrapasse os pisos acima fixados e a partir de sua fixação, aplicando-se a lei Estadual as demais não constantes nos pisos acima.

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

A Central de Oportunidade concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026 , um reajuste salarial de 6% (seis por cento) , sobre o salário de janeiro de 2025 já reajustado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a (um) salário mensal, previsto no art. 9° da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1° de janeiro) . PARÁGRAFO TERCEIRO - As verbas rescisórias complementares serão quitadas em até 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO

A Instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS, desde que fornecidos pela rede bancária.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIAS DE CONTRATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO/ ADVERTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.