Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000419/2026 · Solicitação MR011401/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO TX DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho em vigor, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA TX DE SEVIÇO

O valor da taxa de serviço/gorjeta será facultativo de no mínimo 10% (dez por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes referentes a (Diárias, Serviços de Spa, Locação de salões para eventos e Lavanderia), Não serão consideradas as receitas provenientes dos pontos de vendas (PDV) de A&B. sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. § Único - O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes.

CLÁUSULA QUINTA - RETENÇÃO IMPOSTOS

Conforme previsto na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva De Trabalho o montante total arrecadado a título de taxa de serviço/gorjeta, será retido pela empresa o percentual de 33% do valor bruto para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, devendo a mesma, conforme ajustado entre as partes e decidido em AGE, e como obrigação de fazer, repassar 1,5% (ume meio por cento) da parte que lhe cabe para custeios dos serviços de assistência social que o sindicato presta aos próprios empregados da EMPRESA e também (como cota de solidariedade) aos associados em geral, repassando aos empregados 67% do valor total arrecadado, que serão inclusos na folha de pagamento em campo próprio distinto do salário. O valor arrecadado destinado ao SINDICATO será recolhido até o 10º dia do mês seguinte, através de boleto bancário e/ou recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. § Único - Fica ressalvada neste Acordo Coletivo de Trabalho a aplicação de todos os direitos que vierem a ser estipulados em Lei posteriores, principalmente no que tange fixação de percentual a ser cobrado, retido e distribuído aos colaboradores da empresa, ou qualquer outra concessão legal mais vantajosa.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO VALOR TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13 SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES ELEGIVEIS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.