Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000415/2026 · Solicitação MR005958/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHRIO, desde que não contemplados pelos pisos estabelecidos na Lei Estadual nº. 7.267/2016, 1) os empregados ativos na data base de 2025 terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2026 a incidência de um reajuste na ordem de 3,90% (Três vírgula noventa por cento), sendo o resultado apurado acima do salário contratual em janeiro de 2025. O referido percentual poderá ser compensado com os aumentos antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/01/2025 a 01/12/2025. O reajuste será aplicado na folha de pagamento de fevereiro de 2026, sendo as diferenças retroativas ao mês de janeiro de 2026 pagas sob a forma de abono.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento do salário for realizado em cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, as Empresas representadas pelo SINDHRIO obrigam-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder à compensação dele.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATESTADO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÉMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDOS E PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.