Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000412/2026 · Solicitação MR001266/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 5,18% 45 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerámica, de Cal e Gêsso, de Artefados de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais-Eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Móbiliario , com abrangência territorial em Valença/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerámica, de Cal e Gêsso, de Artefados de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais-Eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Móbiliario , com abrangência territorial em Valença/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais, vigência e condições nas indústrias da construção e mobiliário: CATEGORIA PISO SALARIAL 2025/2026 (HORA/MÊS) Alimentador de linha de Produção I R$8,21/R$1.807,20 Almoxarife R$8,35/R$1837,09 Alimentador de linha de Produção II R$8,66/R$1904,39 Auxiliar de Escritório R$8,68/R$1909,02 Profissional I/Conferente/Meio Oifical/Alimentador de linha de Produção III R$8,88/R$1953,60 Montadores 1 R$10,00/R$2200,00 Operador de Empilhadeira R$10,62/R$2336,58 Profissional II/Pintor serigráfico/Montadors 2 R$10,73/R$2360,24 Assistente Administrativo R$10,85/R$2388,24 Serralheiro R$10,93/R$2405,38 Operador de Máquinas I R$11,44/R$2517,29 Profissional III/Operador de Máquinas II/Analista de RH/ Eletromecânico R$12,29/R$2705,02 Motorista de Caminhão R$13,23/R$2911,73 Ajustador Mecânico R$13,03/R$2866,75 Operador de Máquinas III R$14,03/R$3086,82 Supervisor R$14,67/R$3228,23 Parágrafo Primeiro - Fica acordado que na função de "Auxiliar de Escritório" se enquadram: Digitação, emissão de notas fiscais, emissão de contratos, controle de ponto. Parágrafo Segundo - Fica acordado que na função de "Auxiliar Administrativo" se enquadram: Controle de contas a receber e a pagar, fechamento de custos, controle de documentos, departamento pessoal e logística. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido a contratação de Jovem Aprendiz obedecendo a cota de 5% (cinco) sobre o efetivo de colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

Fica estabelecido que, a empresa representada pelo Sindicato, concederá um reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) para categorias e pisos conforme tabela acima, a partir de julho/2025. Parágrafo Primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$11.360,00 (onze mil trezentos e sessenta reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e empregador, assim como, os cargos gerenciasi (gerente, superintendentes e diretores) independente de salário. Parágrafo Segundo - Na aplicação do reajuste em relação a todos os diretiros econômicos, contemplados no presente Acordo Coletivo, serão compensados todos os reajustamentos espontâneos ou legais, resslavadas as situações consequentes de (término de aprendizagem), promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, establecimento ou localidae, como também de equipação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo Terceiro - Nos casos de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, o reajustamento salarial será proporcional, a partir da data do evento, ocorrido até 30 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Recomenda-se que a empresa conceda um adiantamento de salário no valor de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INCENTIVO PARA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO - IVT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICÁVEL SOMENTE PARA EMPRESAS NO INTERIOR DAS INDÚSTRIAS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.