Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000408/2026 · Solicitação MR007967/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empregadora adotará os valores abaixo para o piso salarial da categoria 2025/2026: Função Salário Salário 2024/2025 2025/2026 Valor ($) Valor ($) Analista de Sistemas R$ 2.086,02 R$ 2.127,74 Auxiliar Administrativo R$ 1.464,24 R$ 1.653,42 Auxiliar de Higienização R$ 1.464,24 R$ 1.653,42 Auxiliar de Rouparia R$ 1.464,24 R$ 1.653,42 Comprador Hospitalar R$ 2.504,34 R$ 2.554,42 Copeiro R$ 1.464,24 R$ 1.653,42 Cozinheiro R$ 1.544,33 R$ 1.653,42 Recepcionista R$ 1.464,24 R$ 1.653,42 Técnico Enfermagem R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem será assegurado o repasse dos recursos financeiros da União, para a complementação do piso salarial dos profissionais da enfermagem, na forma da Lei 14.434/2022 e Portaria GM 1.135/2023, tão logo haja o repasse pela Prefeitura de Volta Redonda à Empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO : Caso os valores a serem eventualmente destinados à Empregadora, forem repassados após a data de pagamento da folha salarial, o repasse será lançado na folha de pagamento do mês subsequente, sem incidência de multas e correção monetária. PARÁGRAFO TERCEIRO : Cessados os repasses previstos nesta cláusula, o pagamento do piso definido pela Lei 14.434/2022, ficará condicionado ao advento de outra fonte de custeio da União. Caso não exista outra fonte de custeio da União, o pagamento será suspenso até que uma nova fonte de custeio seja publicada, conforme decisão do STF.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A Empregadora concederá reajuste salarial ao empregado sobre seu salário base, que perceber entre o mínimo vigente em janeiro de 2026 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de 2% (dois por cento) aplicável a partir da competência de fevereiro de 2026, com o respectivo pagamento em março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados enquadrados nos requisitos abaixo não receberão reajuste para este Acordo Coletivo de Trabalho, a saber: a) Os profissionais de enfermagem beneficiários do repasse dos recursos financeiros da União para a complementação do piso salarial, conforme Lei nº 14.434/2022 e Portaria GM nº 1.135/2023; b) Os empregados com salário base na competência de julho de 2025, superior a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo). PARÁGRAFO SEGUNDO : Todos os funcionários da atividade hospitalar, sem exceção, farão jus a um abono de R$ 500,00 (quinhentos reais) não incorporável ao salário, a ser pago em parcela única na competência de fevereiro de 2026, com o respectivo pagamento em março de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste previsto nesta cláusula é integralmente satisfatório para o período de vigência do presente acordo e anteriores, não ensejando reivindicações retroativas e nem pagamento retroativo de diferenças salariais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empregadora disponibilizará mensalmente o demonstrativo de pagamento de salários, discriminando os valores pagos e descontados dos empregados, por meio digital. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empregadora realizará o pagamento dos salários via crédito bancário em agência de sua livre escolha.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHES
- CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS E PREJUÍZOS E OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.