Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000405/2026 · Solicitação MR007997/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares em Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento , Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagens e Embalagens de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas conforme a CLT ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de Acordo com a Portaria do M.T.B, Categoria Diferenciada e a Lei em vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais em Geral) nas Instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que dependam de Movimentação, tais como, Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Tránsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadoriass nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral e Serviços Similares, Conexos e Assemelhados nos Terminais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais , Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem de Mercadorias em Geral, Centrais de Abastecimento e Entrepostos em Geral, Almoxarifados de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, Setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e Inclusive todos os Trabalhadores, Auxiliares na Administração nos Locais

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares em Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento , Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagens e Embalagens de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas conforme a CLT ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de Acordo com a Portaria do M.T.B, Categoria Diferenciada e a Lei em vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais em Geral) nas Instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que dependam de Movimentação, tais como, Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Tránsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadoriass nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral e Serviços Similares, Conexos e Assemelhados nos Terminais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais , Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem de Mercadorias em Geral, Centrais de Abastecimento e Entrepostos em Geral, Almoxarifados de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, Setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e Inclusive todos os Trabalhadores, Auxiliares na Administração nos Locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados que executam suas Atividades Laboriais em todos os locais supracitados , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itatiaia/RJ, Porto Real/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário dos empregados representados pela referida entidade sindical será reajustado a partir de 1º de maio de 2025, mês da data base, sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Para o atingimento dos pisos normativos abaixo estabelecidos, a empresa aplicará o percentual de reajuste de 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) mais a diferença necessária para alcance dos valores abaixo definidos. Ficam assegurados os pisos salariais, para as jornadas de 220 horas mensais, conforme abaixo: Cargo a partir de 1º de maio de 2025 Auxiliar Logístico I R$ 1.551,80 Auxiliar Logístico II R$ 1.919,95 Operador de Empilhadeira R$ 2.173,53 Cargos Administrativos R$ 1.551,80

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01/05/2025 (DATA BASE), aplicado sobre todos os salários praticados em 30/04/2025, no percentual correspondente 5,32 % (cinco vírgula trinta e dois por cento) para empregados que recebem remuneração até R$ 6.000,00 (seis mil reais) Parágrafo Primeiro - Para os empregados que recebem remuneração acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais, a correção salarial, será de um valor fixo de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos). Parágrafo Segundo - Para o critério do reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período que anteceder a data base.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. a) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NÃO SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.