Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000403/2026 · Solicitação MR006931/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 28 de fevereiro de 2025, será aplicado a partir de 1º de março de 2025, o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento). Todos os valores reajustados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão quitados de forma retroativa à data base. Parágrafo primeiro – Poderão ser compensados todos os reajustes concedidos no decorrer da data base, salvo, alcance da maioridade, mérito, promoção ou equiparação salarial. Parágrafo segundo – A partir de 01 de março de 2025 o valor do piso salarial para a categoria preponderante será de R$ 1.848,09 (Hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos). Parágrafo terceiro – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo. Parágrafo quarto – A empresa apresentará ao sindicato dos empregados em 2025 um plano que estabeleça todos os critérios necessários para implementação ou manutenção do Programa de Participação em Resultados. O programa a ser apresentado tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101, de 19/12/2000. A Participação nos Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente. Parágrafo quinto - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao chamado a ocupar, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao caso anterior. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O trabalhador substituto só poderá exercer a função do substituído mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade, desde que preencha os requisitos técnicos e legais para o desempenho da função
CLÁUSULA QUINTA - ALCANCE
O presente acordo não alcança os empregados diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores que detêm cargo de confiança na forma do artigo 62, II da CLT, também os que estão enquadrados no Art. 444,estando os citados empregados livres para negociarem com a Empresa outras vantagens que não se estenderão aos demais empregados.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA ALOCADA EM SITE DE TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.