Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000401/2026 · Solicitação MR008191/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de Empilhadeiras e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Empilhações e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de Empilhadeiras e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Empilhações e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA
Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes na tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de agosto/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO EM 08/2025 AJUDANTE DE MANUTENCAO 1.730,55 AJUDANTE DE MANUTENCAO PATRIMONIAL 1.730,55 AUXILIAR DE JARDINAGEM 1.750,70 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.689,40 BOMBEIRO HIDRAULICO 2.548,25 ELETRICISTA DE INSTALACOES 2.548,25 JARDINEIRO 2.696,40 MECANICO DE REFRIGERACAO PREDIAL 2.952,65 OPERADOR DE LAVADORA 2.540,90 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA 3.192,55 OPERADOR DE ROCADEIRA 2.275,65 OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 3.192,55 PEDREIRO 2.837,75 PINTOR 2.837,75 SERRALHEIRO 2.621,05
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 31/07/2025, serão reajustados a partir do dia 01/08/2025 em 5,13% (cinco virgula treze por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/08/2024 a 31/07/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO / PAGAMENTOS
A empresa adiantará vale de até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário a todos os seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso; exceto para os que estiverem com saldo de salário negativo, e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 e 31 coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas. Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS. Parágrafo Segundo – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano médico e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, contribuições devidas ao sindicato previstas neste instrumento coletivo e CLT, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras ou por intermédio do Sindicato de Classe e Pensão Alimentícia fixada por autoridade judicial. Parágrafo Terceiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ÓCULOS DE GRAU
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.