Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000394/2026 · Solicitação MR002915/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa garantirá, a partir de 01.11.2025, que nenhum de seus trabalhadores perceberá remuneração menor que R$ 2.758,59 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) já incluídos neste valor os reajustes previstos neste acordo e adicional de periculosidade. Parágrafo único: Aos aprendizes que trabalharem até 4h (quatro horas) diárias, será respeitado o piso salarial de R$ 1.026,74 (hum mil e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) . Aos aprendizes que trabalharem 6h (seis horas) diárias, o piso salarial será de: R$ 1.540,07 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Sobre os salários de 31/10/2025, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: Sobre os salários de 01/11/2025, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 11.124,00 (onze mil, cento e vinte e quatro reais), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,52% de aumento real. b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,00 (onze mil, cento e vinte e quatro reais), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33. (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024 , inclusive, e até 31.10.2025 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/2024), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/2023), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional. Mês de Admissão: Salários até: R$ 11.124,00 (inclusive) Salários acima de: R$ 11.124,00 nov / 24 5,01 R$ 557,33 dez / 24 4,59 R$ 510,22 Jan / 25 4,18 R$ 464,44 Fev / 25 3,76 R$ 418,74 Mar /25 3,34 R$ 371,55 Abr / 25 2,92 R$ 325,86 Mai / 25 2,51 R$ 278,67 Jun / 25 2,09 R$ 232,98 Jul / 25 1,67 R$ 185,78 Ago / 25 1,25 R$ 139,33 Set / 25 0,84 R$ 92,89 Out / 25 0,42 R$ 46,44
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa concederá, até o dia 15 ( quinze ) do mês, um adiantamento quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive com o adicional de periculosidade.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTO PARA BOMBEIROS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE PRESENTE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PARA EX-TRABALHADORES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.