Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000393/2026 · Solicitação MR074222/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VIAGENS
Considerando que o trabalho em plataformas requer planejamento e acesso diferenciado, sempre que houver necessidade de deslocamento terrestre ou aéreo para o embarque, a empresa irá custear as despesas com o transporte dos empregados. Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar à TOTVS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a respectiva justificativa, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pelo voo perdido, bem como, os descontos das faltas, que serão consideradas até o efetivo embarque, além das ações disciplinares que forem cabíveis. Na hipótese de o empregado perder o transporte por culpa própria ou por sobrepeso de bagagem, sem apresentar justificativa, deverá indenizar a empresa por seus prejuízos, nos limites legais, podendo os descontos serem efetuados de forma parcelada. Eventuaiscustosextrasdecorrentesdeexcessodebagagemserãoarcadospeloempregado que deu causa, podendo ser descontados dos valores eventualmente cobrados pela empresa transportadora.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA DE REGISTRO
A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os arts. 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao registro e controle de jornada. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede, por computador ou smartphone), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano,mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros mensais a qualquer momento. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPRESA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados. Para os casos de promoção ou movimentação de EMPREGADO para cargo inserido no contexto do artigo 62, II, parágrafo único, da CLT, e que o EMPREGADO seja dispensado do registro da jornada pela EMPRESA, o EMPREGADO deixará de ser elegível às regras do presente acordo. Os empregados das equipes no REGIME DE EMBARQUE receberão 50% de Adicional de Embarque, sendo, 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% de sobreaviso, sobre o salário base de cada trabalhador, incidentes apenas sobre os dias de efetivo embarque. O adicional de sobreaviso apenas será aplicável aos empregados que, quando embarcados,encontram-se em regime de alerta, podendo ser convocados a qualquer momento, estando assim à disposição da empresa para prestação de serviço ou assistência, bem como paranecessidadesocasionaisoperacionais.Destaforma,poderáocorrerpagamentoproporcional,nocasodeosobreavisoocorrer apenas durante alguns dias do embarque. A concessão pela empresa de aparelho celular ou outros aparelhos de comunicação aos seus empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não dá o direito aos empregados à percepção do adicional de sobreaviso. Aos empregados das equipes que trabalham em terra (Onshore) é garantido o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) de forma proporcional aos dias embarcados
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a prestação de serviços a bordo de plataformas, fica autorizado o regime especial de trabalho embarcado (offshore) em até 15 dias, de modo que cada dia embarcado corresponda a uma folga imediatamente após o desembarque, consecutivas e em igual número (proporcionalidade de 1x1), de acordo com a Lei 5.811/72. A jornada de trabalho offshore será de 12 (doze) horas, observados os intervalos regulares para refeição e descanso. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. O dia de embarque será contado como efetivo dia de trabalho e o dia de desembarque como dia de folga. Nos dias em que o empregado permaneça confinado em hotel para período de quarentena, receberá apenas o adicional de sobreaviso de 20% sobre o dia confinado, sem pagamento de hora extra, estando o empregado nesse período livre para realizar atividades pessoais e de lazer. Nos dias em que houver monitoramento em casa pré-embarque, para verificação da existência de contaminação do coronavírus, não haverá pagamento de qualquer adicional, pois o empregado não está à disposição da empresa, tampouco privado de seu convívio familiar, apenas tendo que tomar cautelas por medida de saúde pública. No caso de comprovação de que o empregado não respeitou as regras de quarentena determinadas na política da empresa, este não fará jus à percepção do dia como sobreaviso, além de ser passível de penalidade, por estar expondo a tripulação ao risco de contaminação. Em caso de necessidade, incluindo necessidade de continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido no seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga ou ser convocado para trabalhar embarcado antes do esgotamento de suas horas adicionais de descanso. Nestas hipóteses, o empregado receberá a dobra, calculado através do valor correspondente à remuneração diária x número de dias extras trabalhados x 2, acrescido de 50%, sem prejuízo da folga subsequente. Os empregados embarcados poderão registrar a sua jornada de trabalho por meio de registro manual.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERCORRÊNCIA DURANTE O PERÍODO EMBARCADO
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVOS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.