Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000392/2026 · Solicitação MR004706/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 27 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA ENFERMAGEM

CONSIDERANDO que, a Lei 14.434/2022, que definiu em agosto de 2022, os pisos salariais da Enfermagem, foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada no Supremo Tribunal Federal com o nº 7.222, não teve até a presente uma decisão definitiva; CONSIDERANDO que, a decisão mais recente, em Embargos de Declaração, estabeleceu “que o piso salarial se refere à remuneração global correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7 , inc. XITI, da CF/88).”; CONSIDERANDO que para as entidades privadas, que não foram abrangidas e/ou contempladas pela Portaria GM/MS n 597 de 12 de maio de 2023 não houve qualquer fonte de custeio ou deliberação de medida eficaz para suportar o aumento do custo em relação à implementação deste piso; CONSIDERANDO que o impacto para a aplicação do piso de enfermagem onera muito as folhas de pagamento atualmente existentes, criando risco relevante para as empresas em relação à continuidade das atividades existentes e consequente empregabilidade; CONSIDERANDO que se não houver qualquer ajuste e/ou parcelamento para o cumprimento do piso certamente haverá o risco de demissões e prejuízo aos serviços de saúde, conforme constou da decisão do STF; CONSIDERANDO que o STF privilegiou e reconheceu o “negociado sobrepõe o legislado”, dando autonomia aos Sindicatos para negociarem de forma diferente do que ficou estabelecido na Lei Federal; CONSIDERANDO a autonomia negocial conferida pelo inciso XXVI, do artigo 7 da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme princípios da autonomia negocial privada coletiva e adequação setorial negociada; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na decisão do STF, o piso estabelecido na Lei n 14.434/2022 é para uma jornada de 44 horas semanais (220 horas mensais), sendo permitida jornada inferior, observando o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho; Assim, fica convencionado que os pisos remuneratórios dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem vinculados ao SEESSNI, A PARTIR DE JANEIRO/2026 , observarão os seguintes valores e jornadas adiante descritos: AUXILIAR DE ENFERMAGEM: JORNADA Piso (R$) Plantonistas de 12x36 — 36h semanais — 180h mensais R$ 1.554,55 40h semanais — 200h mensais R$ 1.727.27 44h semanais — 220h mensais R$ 1.900,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM: JORNADA Piso (R$) Plantonistas de 12x36 — 36h semanais — 180h mensais R$ 2.176,36 40h semanais — 200h mensais R$ 2.418,18 44h semanais — 220h mensais R$ 2.660,00 § 1 - Fica estabelecido que não haverá qualquer pagamento, referente ao piso da enfermagem, seja retroativo ou não, diverso dos valores e prazos estabelecidos na tabela acima. § 2 - Os valores ora acordados tomam por base as jornadas indicadas, podendo os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB, manterem ou contratarem empregados com jornadas inferiores ou alterarem a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do valor-hora do empregado, conforme contido na ADI n 7222/STF. §3 - As eventuais diferenças salariais decorrentes da observância da presente cláusula, poderão ser quitadas na mesma data em que for efetuado o pagamento do salário correspondente até o mês de competência março de 2026 ou em duas parcelas, sem quaiquer acréscimos ou gravames legais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pelo SEESSNI , terão sobre o salário devido no mês de julho de 2025, um reajuste salarial equivalente a 10% (dez por cento), que será pago a partir de 1º de janeiro de 2026. Sendo certo que, serão permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a partir do mês de julho de 2023, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo Primeiro : Para os Empregados admitidos entre 01/07/2023 e 30/12/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/24 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes da observância da presente cláusula, poderão ser quitadas até a data em que for efetuado o pagamento do salário correspondente ao mês de competência março de 2026 ou em duas parcelas, sem quaiquer acréscimos ou gravames legais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo SINDHESB o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÕES
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.