Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000389/2026 · Solicitação MR007326/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 4,49% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros, Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas, Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas Sintética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda. EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial estabelecido para os empregados da Empresa acordante a partir de 01/11/2025 será de R$ 2.215,96 (dois mil, duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos) . O piso salarial compreende o salário base, sem os 30% de adicional de periculosidade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para recompor o valor real dos salários, a empresa concederá em 1º de novembro de 2025 a todos os empregados, um reajuste salarial de 4,49%, (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) equivalente ao INPC acumulado no período compreendido de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. I - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/2025), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/2025), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Todos os funcionários receberão adiantamento de salário nas seguintes condições: a) 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, vigente no mês imediatamente anterior. b) O pagamento será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês. c) Caso o dia 15 (quinze) do mês caia sábado, domingo ou feriado, o pagamento será, impreterivelmente, antecipado para o dia útil imediatamente anterior

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFORMAÇÃO DE ADMISSÃO, AFASTAMENTO E DEMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.