Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000388/2026 · Solicitação MR010746/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL, FORMA DE RATEIO E COMPOSIÇÃO SALARIAL

Conforme normatizado na Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, é firmado com amparo no disposto pelo artigo 7°, XI da CF/88, e parágrafo 1° do artigo 611 e artigo 612 da CLT, com finalidade de implantação e regulamentação da Lei 13.419 de 13 de março de 2017 que alterou o Artigo 457 da CLT, acrescentando os §§ 3º, 4º e 6º possibilitando a definição dos critérios de custeio e rateio das Gorjetas quando esta for cobrada na nota de despesas dos clientes pela empresa como serviço ou adicional. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: A empresa, incluirá a partir de 1º de fevereiro de 2026 nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) Conforme Contrato Social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime de tributação simples e poderá reter nos termos do § 6º, I da Lei 13.419, até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que 20% (vinte por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 80% (oitenta por cento) restantes, serão divididos entre todos os empregados. DA FORMA DE RATEIO A Remuneração paga pela empresa aos seus trabalhadores será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços) sendo que dos 80% (oitenta por cento) destinados aos empregados para rateio, ficou aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, a divisão pelo critério de pontos de acordo com as funções entre todos os empregados que estejam em serviços durante o período de apuração na Empresa. Parágrafo primeiro: Conforme aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, ficou estabelecida a divisão através de pontuação entre todos os empregados que estavam em serviço durante o período de apuração, conforme tabela em anexo. Parágrafo segundo: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo terceiro: o valor recebido correspondente taxa de serviços (gorjetas) tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, não servindo de base para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, ateor da Súmula 354 do TST; a) O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados o percentual referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 1º ao dia 30 do mesmo mês. Parágrafo quarto: Os critérios adotados nos termos deste acordo, somente poderão ser alterados em virtude de efetiva promoção de função e ou com a realização de nova assembleia com os empregados. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referência; – DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS Cessada pela empresa a cobrança da Gorjeta (Taxa de Serviços), desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses,essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base de cálculo a média dos últimos (12) doze meses. Parágrafo primeiro: para revogação do presente acordo, fica a empresa obrigada a formalizar perante o Sindicato um pedido por escrito justificando os motivos que a levou a tomar tal decisão; Parágrafo segundo: o sindicato ficará responsável em reunir os trabalhadores, juntamente com a empresa, para comunicar o encerramento da cobrança das Gorjetas (Taxa de Serviços), devendo na oportunidade verificar a incidência ou não da incorporação aos salários dos empregados. DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS Ficam estabelecidos os seguintes critérios em caso de faltas justificadas, injustificadas ou não abonadas pelo empregador: a) Em caso de falta justificada o empregado participará do rateio; b) Em caso de falta injustificada o empregado não participará do rateio nos respectivos dias; c) O empregado não receberá o valor referente a gorjeta nos casos em que ocorra o afastamento por Benefício Previdenciário, com exceção da Licença Maternidade, que será pago diretamente pelo empregador com base na média dos últimos 6 (seis) meses. d) O empregado receberá o valor referente a gorjeta em casos de folga semanal. DOS NOVOS CONTRATOS Os novos contratados deverão aderir ao pesente Acordo Coletivo, participando do rateio com o mesmo critério de outros empregados qu exerçam funções equivalentes. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO O acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das Gorjetas (Taxa de Serviços) nos termos deste acordo, dar-se-á a princípio pelos próprios empregados, sindicato de Classe e Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a apresentar quando solicitada pelos empregados ou sindicato de classe, os demonstrativos da arrecadação das Gorjetas (Taxa de Serviços) e os respectivos contracheques dos empregados com os repasses efetuados mensalmente. Parágrafo segundo: A inobservância das Cláusulas acordadas acima, sujeitará a empresa as penalidades da Convenção Coletiva de Trabalho descritas na Cláusula quinquagésima Nona.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os critérios estabelecidos no ítem 4 do presente acordo coletivo. a) Para os empregados com menos de 1(um) ano de ''casa'' a média para cálculo rescisório terá como base os meses efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT. Parágrafo segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência desta entidade sindical.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA

Fica a empresa acordante responsável pelo pagamento mensal de R$ 18,00 ( Dezoito reais) por empregado que possua sob o seu serviço, referente a Taxa Administrativa dos Acordos previstos no Instrumento Coletivo da Categoria. a) O pagamento da Taxa Administrativa deverá ser realizado mediante boleto bancário até o dia 10 de cada mês. b) O serviço é prestado de acordo com as disposições deste contrato. Sem prejuízo das outras penalidades contratuais e legais, a empresa acordante compromete-se ao pagamento da Taxa Administrativa, cujo inadimplemento será objeto de cobrança até sua integral satisfação, bem com de cobrança judicial referente ao período compactuado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.