Acordo Coletivo

Registro MTE PR000448/2026 · Solicitação MR009948/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 3,90% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras, Moveleiras e Similares , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Madeireiras, Moveleiras e Similares , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de janeiro de 2026 fica instituído um piso salarial de R$ 2.251,00 (Dois Mil Duzentos e Cinquenta e um Reais). Parágrafo Primeiro: Fica instituído o PISO SALARIAL, para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 10,23 (Dez reais e vinte e três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concede aos empregados, em 1° de janeiro de 2026 um índice de reajuste salarial de 3,9% aplicado sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2025. Será aplicado reajuste sobre os salários dos colaboradores admitidos até janeiro/2025 no percentual de 3,9%, para admitidos a partir de fevereiro/2025 será aplicado reajuste de acordo com a tabela progressiva que segue: MÊS DE ADMISSÃO REAJUSTE Mês Admissão Reajuste jan/25 3,9% fev/25 3,58% mar/25 3,25% abr/25 2,93% mai/25 2,60% jun/25 2,28% jul/25 1,95% ago/25 1,63% set/25 1,30% out/25 0,98% nov/25 0,65% dez/25 0,33% Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais do mês de janeiro/2026, em razão do reajuste salarial previsto no caput dessa cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa efetuará o pagamento de salários até o penúltimo dia útil do mês e a partir da implantação do E Social será alterado para o quinto dia útil do mês. A empresa concedera no dia 15 (quinze) de cada mês, o adiantamento salarial no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do colaborador.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.