Acordo Coletivo

Registro MTE PR000447/2026 · Solicitação MR009231/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR e Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR e Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de janeiro/2026, perceber menos do que o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 , os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo terão seus salários reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pelo acordo coletivo anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa concederá, para todos os empregados, um prêmio assiduidade trimestral, ou seja, pago a cada 90 dias da data de admissão do trabalhador, respeitando os seguintes parâmetros, valores e funções: a) Para todo trabalhador que não faltar durante o período trimestral, este receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) . Receberá 100% (cem por cento) do valor do prêmio o trabalhador que não faltar nenhuma vez sem justificativa dentro do mês laborado; Não receberá o valor do prêmio o trabalhador que apresentar uma ou mais faltas com ou sem justificativas dentro do mês laborado; O pagamento do referido benefício deverá ser efetuado junto à folha de pagamento do mês em que houver o prêmio, pois o mesmo é trimestral. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, REVERSÃO SALARIAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.