Acordo Coletivo
Registro MTE PR000441/2026 · Solicitação MR008399/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Este acordo aplica-se aos empregados da Empresa e tem como objetivo compensar a jornada de trabalho dos sábados a medida em que contratualmente a jornada de trabalho dos empregados que prestam serviços na Empresa é de 44 horas semanais, de segunda-feira à sábado. Parágrafo Primeiro : Em decorrência deste acordo para compensação da jornada do sábado, o horário de trabalho passa a ser o seguinte: a) PRODUÇÃO: De Segunda-feira à Quinta-Feira: das 08h00 às 18h00 com intervalo de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação e 15 (quinze) minutos no período da tarde para lanche. Sexta-Feira das 08h00 às 17h00 com intervalo de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação. Sábados: compensados. Domingos: DSR. Feriados: não trabalhados. b) ADMINISTRAÇÃO: De Segunda-feira à Quinta-Feira: das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação. Sexta-Feira das 08h00 às 17h00, com intervalo de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação. Sábados: compensados. Domingos: DSR. Feriados: não trabalhados. Parágrafo Segundo : Havendo feriados aos sábados, nestas semanas a jornada de segunda a sexta-feira será de 08h00 (oito horas). Parágrafo Terceiro : Ocorrendo labor excedente de 08h00 diárias nessa semana, os excedentes da oitava hora serão pagas como hora extra, com o adicional convencional vigente à época.
CLÁUSULA QUARTA - PREJUIZOS
Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao Empregado com a atual jornada de Trabalho, se esta for inferior a que está observada no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADESAO
Os empregados que forem admitidos após a celebração deste acordo, deverão aderir ao presente, mediante acordo individual perante a Empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.