Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR000438/2026 · Solicitação MR003678/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados admitidos pela empresa um piso salarial de R$ 2.459,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) ou R$ 11,17 ( onze reais e dezessete centavos) por hora, o qual vigorará a partir de 1º/01/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica assegurada a empresa a contratar empregados que exerçam funções de auxiliar de serviços gerais, garantindo um valor mensal percebido de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, o qual vigorará apartir de de 1º/01/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado contratado conforme o parágrafo segundo, não poderá exercer outra função de trabalho ora contratado, e caso a empresa não cumpra com relação a obrigação estabelecida no parágrado segundo, esta perderá direito de utilizar-se do pagamento de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo da categoria devendo cumprir o valor estabelecido no “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Fica a critério da empresa em avaliar o desempenho do contratado estabelecido no parágrafo segundo por um periodo de até 1 (um) ano, após esta data o efetivara como profissional e com pagamento do salário estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que completaram 1 (um) ano na empresa conforme paragrafo segundo passaram a receber o pagamento do piso salarial estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a empresa a contratar os menores aprendizes do SENAI ( em curso ou estudo) desde que estes cumpram a jornada de trabalho especifica e terão o seu salário fixado nos termos da lei que lhes é aplicavel, sendo, excluidos de aplicação dos salários normativos previstos no “caput” desta claúsula.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão majorados a partir de 1º de Janeiro de 2026 com o percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/01/2025 a a 01/01/2026 aí incluídos o reajustamento dos salários pela variação integral do INPC/IBGE.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇOES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneoas ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da assinatura deste Acordo, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transfer~encia de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.