Acordo Coletivo

Registro MTE PR000433/2026 · Solicitação MR009411/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
06/02/2026 a 05/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2026 a 05 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR / AUX ALIMENTAÇÃO

Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 horas, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica. Considerando a duração da jornada, a EMPRESA fornecerá, até o quinto dia útil de cada mês, em cartão Vale Refeição, o Auxílio Refeição Complementar no valor de R$ 400,00 exclusivamente aos empregados desta escala ativos em 01/02/2026, e enquanto permanecerem ativos nesta escala

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO

A vigência do presente Acordo será de 01 (um) ano, período em que a EMPRESA funcionará parcialmente no regime de trabalho designado (3X3 - trabalho por três dias, seguidos de três dias de folga remunerados), em turnos fixos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo, unilateralmente pela EMPRESA, esta pagará a cada trabalhador prejudicado uma indenização no valor de 1 (um) salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse regime de trabalho vigorará nos setores de produção, manutenção, qualidade e logística da EMPRESA, nos seguintes horários: 1º Turno - 06h00 às 18h00 2º Turno - 18h00 às 06h00 PARÁGRAFO TERCEIRO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula se dará de acordo com a conveniência da EMPRESA, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato e a ratificação pelos trabalhadores em Assembleia, com a finalidade de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à EMPRESA a condução de todo processo, visando obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO QUARTO: A alteração de turnos de que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS 300%

No regime de trabalho (3X3), ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas previamente pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dadas as características específicas do regime ora acordado, não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, e/ou trabalho realizado em dia de folga, serão remunerados com o adicional de 110% (cento e dez por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nos dias 1º de janeiro (Ano Novo), 1º de Maio (Dia do Trabalhador), 25/12 (Natal), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nesses dias, o trabalho realizado será remunerado com adicional de Horas Extras de 300% (trezentos por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica permanentemente autorizada, para esta EMPRESA, a realização de trabalho em domingos e feriados, relativamente aos empregados abrangidos por este acordo, haja vista a permissão consignada no item 37, do Anexo IV, “I – INDÚSTRIA”, da Portaria nº 671/2021.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS INTEGRAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ACT REGIME DE TRABALHO (3X3) – 2026 / 2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.