Convenção Coletiva
Registro MTE PR000431/2026 · Solicitação MR005340/2026 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se a partir de 1º de fevereiro de 2025, os seguintes pisos salariais (atualizados com 1,76% INPC de agosto/24 a janeiro/25): a) - Para Motoristas de "Rodo trem e Bitrem", R$ 3.236,00. b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.188,00. c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$2.740,00. d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.512,00. e) - Para os Motoristas dos demais veículos, R$2.303,00. f) - Para "Motociclistas" R$ 1.962,00. g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.946,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em conta a data do fechamento da presente negociação, as diferenças resultantes dos pisos acima fixados, poderão ser pagas, até o mês subsequente ao mês do registro deste instrumento, em rubrica própria de “abono”, sem outros ônus. Ainda, faculta-se às empresas a dedução de eventuais reajustes concedidos no indicado período. Considerar-se-ão como diferenças restritamente as apuradas nos meses de agosto/24 a janeiro/25, para os empregados que tenham sido admitidos antes de 1º de agosto de 2024, (sendo que para os que tenham sido admitidos após 1º de agosto de 2024, o valor corresponderá a 1/6 dos valores abaixo, conforme cada piso: - Para Motoristas de "Rodo trem e Bitrem", R$ 335,76 - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus",. R$ 330, 84 - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 284,28 - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 260,64 - Para os Motoristas dos demais veículos, R$ 239,16 - Para "Motociclistas" R$ 203,58 - Para "Ajudantes de motoristas; R$ 201,90 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores acima mencionados serão pagos sob a rubrica de “abono” na folha imediatamente seguinte ao registro deste instrumento coletivo, sem natureza salarial, em prol da negociação sindical que resgatou o instrumento normativo, a data-base e o estabelecimeno de reajuste a partir de 01.02.26. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se a partir de 1º de fevereiro de 2026, os seguintes pisos salariais: A)- Para Motoristas de "Rodo trem e Bitrem", R$ 3.485,00. B) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.434,00. C)- Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 2.951,00. D)- Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.706,00. E)- Para os Motoristas dos demais veículos, R$ 2.480.00. F)- Para "Motociclistas" R$ 2.113,00. G)- Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.096,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados ocupantes dos cargos/funções acima indicados, que percebem salários superiores aos pisos ora fixados, fica assegurado o reajuste pelo INPC de 1º de fevereiro/2025 à 31/01/2026, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, autorizada a compensação dos reajustes já antecipados. Para a data base de 01.02.2027, fica ajustado uma correção pelo índice cheio do INPC acumulado entre 01.02.2026 e 31.01.2027, acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.