Acordo Coletivo
Registro MTE PR000429/2026 · Solicitação MR009573/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de fevereiro de 2026 a 14 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TERMO DE ADESÃO
Todos os trabalhadores (as) que forem admitidos pela Empresa ou transferidos de outros setores que trabalham em áreas não abrangidas por este Acordo durante o seu período de vigência, poderão aderir ao mesmo através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTOS DO TRABALHADOR(A)
Na ocorrência de desligamento no período de vigência do presente acordo, havendo saldo devedor do trabalhador (a) junto ao Banco de Horas, a Empresa não cobrará o saldo existente. No caso da dispensa por Justa Causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto a rescisão de contrato. Os trabalhadores (as) desligados (as) no período de vigência do presente acordo, com eventual saldo positivo no Banco de Horas, terão seu saldo positivo de horas pagas na rescisão conforme critérios do presente acordo para pagamento de saldo positivo de horas.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Por força do presente Acordo, os trabalhadores(as) poderão iniciar suas atividades entre as 07h00 (sete horas) e 09h00 (nove horas) da manhã ou encerrar as mesmas entre às 17h00 (dezessete horas) e 19h00 (dezenove horas), sem que isto gere hora extra ou desconto. Parágrafo Primeiro: A carga horária diária é de 09h00 (nove horas) de segunda-feira à quinta-feira e de 8h00 (oito horas) às sextas-feiras, o que ultrapassar este horário, será considerado como horas (crédito) a serem compensadas conforme determinado na Cláusula 6ª do presente acordo. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores (as) que não cumprirem o horário de 09h00 (nove horas) por dia de segunda-feira a quinta-feira, e de 08h00 (oito horas) na sexta-feira, será considerado como horas (débito) a serem compensadas conforme determinado na Cláusula 6ª do presente acordo, salvo sob justificativas de ausências legais conforme legislação ou Convenção Coletiva
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO FIXO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PARÂMETROS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACT - INSTITUIÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO / B HORAS 2026/2028
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETORES ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMITE DO SALDO DE HORAS POSITIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ZERAMENTO DOS SALDOS AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUÓRUM
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.