Acordo Coletivo
Registro MTE PR000427/2026 · Solicitação MR009055/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jaguariaíva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2026, será composto da seguinte forma: a) R$ 2.219,80 (dois mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 10,09 (dez reais e nove centavos) por hora para cargos administrativos; b) R$ 2.105,34 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais ou R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora, para cargos operacionais tais como: fiscal florestal, motorista (exceto motorista de caminhão pesado), operador de torre, operador de motosserra, trabalhador rural florestal, serviços gerais, jardineiro, servente de reflorestamento, auxiliar de líder e líder, ficando, ainda, excluídos dessa categoria profissional, o Cartão Alimentação da Cláusula 10ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para o cargo de jardineiro. c) R$ 2.181,63 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) mensais ou R$ 9,92 (nove reais e dois centavos) por hora para cargos administrativos; Parágrafo único – Fica garantido que não será praticado salário inferior ao Piso Salarial do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A Empresa concederá, em 1° de janeiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, individualmente, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos empregados, adiantamento salarial nas seguintes condições: § 1° - O adiantamento será no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado a quinzena do período correspondente. § 2° - O pagamento deverá ser efetuado até o 15° (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - - ERRO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO PARA CURSO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ALOJAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.