Acordo Coletivo
Registro MTE PR000425/2026 · Solicitação MR009875/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de setembro/2025, perceber menos do que o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. Tendo em vista que o presente acordo está sendo celebrado no mês de janeiro de 2026, caso haja diferenças salariais ou de benefícios neste período, os valores deverão ser pagos nas competências de fevereiro e março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 31/08/2025 será aplicado em 01/09/2025 o percentual único, total e negociados de 6,5% sobre os salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para os salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido o valor fixo de R$ 600,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PLR
As empresas desenvolverão, através de acordo com a entidade sindical operária, um programa de PLR que atenda o disposto na Lei 10.101/2000, que trata sobre a participação nos lucros e resultados. Parágrafo Primeiro: As empresas que adotem como ano fiscal o ano civil deverão apresentar o programa até 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo Segundo: As empresas que o ano fiscal inicie em junho com encerramento em maio, deverão apresentar o programa até 30 de junho de cada ano. Parágrafo Terceiro: Caso as empresas não apresentem o programa de PLR, pagarão uma multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário normativo, em favor de cada empregado prejudicado, a título de indenização, sendo que: a) as empresas que adotem como ano fiscal o ano civil, pagarão a multa junto com o salário do mês de competência de fevereiro; b) as empresas que o ano fiscal inicie em junho com encerramento em maio, pagarão a multa junto com o salário do mês de competência de julho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.