Acordo Coletivo
Registro MTE PR000423/2026 · Solicitação MR007074/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimenticíos, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimenticíos, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
Pelo presente acordo, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor. O presente acordo modifica a Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em outubro de 2025 , pelas partes supra citadas, prevalecendo em caso de divergências, as condições aqui acordadas. Fica acordado desde já que o percentual referente ao pagamento das horas extras, caso venha ocorrer, será o constante no Acordo Coletivo vigente à época em que as mesmas forem realizadas.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente acordo visa definir as condições da Jornada Flexível de Trabalho, definindo as condições de operacionalização das partes.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA E APLICAÇAO
O Sistema do Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo num sistema de compensação, formado por débitos e créditos. O referido programa proporciona redução da jornada de trabalho e, conseqüentemente, períodos de compensação, respeitando os seguintes requisitos: Horas ou Dias pagos e não trabalhados na semana Compensação na oportunidade que a Empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o Adicional Noturno, caso ocorra no período das 22:00 às 05:00 horas. Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais Conversão em folgas remuneradas, na proporção a seguir: - horas realizadas em dias normais, domingos e/ou feriados: serão convertidas em folgas na proporção de uma hora de trabalho para uma hora de descanso. Parágrafo Primeiro: O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o Empregado e o seu Superior Hierárquico, atendendo a necessidade de ambas as partes. Parágrafo Segundo: As horas não serão compensadas nas férias dos funcionários e os mesmos terão direito ao descanso em um domingo por mês no mínimo a ainda dentro dos limites legais da jornada diária. Parágrafo Terceiro: A Empregadora disponibilizará mensalmente aos empregados extrato analítico informando o saldo existente no “Banco de Horas”, tendo o empregado direito à conferência do extrato em confronto com cartão ponto similar. Parágrafo Quarto: Sempre que o saldo de horas em favor do funcionário ultrapassar o limite de 110 (cento e dez) horas físicas por funcionário, as horas excedentes a este limite deverão ser pagas conforme previsto em Acordo Coletivo. Parágrafo Quinto: as compensações de horas do banco serão avisadas para o funcionário com antecedência de 24 horas, salvo negociação por ambas as partes. Caso a jornada de trabalho seja interrompida por falhas mecânicas/logística/outras, a empresa abonará o restante de sua jornada de trabalho no dia. Parágrafo sexto: Os dias 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, não farão parte do banco de horas. Se trabalhados forem serão considerados como horas extraordinárias e pagas com percentual previsto no acordo coletivo de trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇOES DA EMPREGADORA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CASOS DE DEMISSAO OU DISPENSA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇOES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.