Acordo Coletivo

Registro MTE PR000422/2026 · Solicitação MR008402/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 3,90% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

SINDICATO DOS SECURITARIOS DO PARANA Sindicato
CNPJ 76678366000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum Empregado da categoria profissional poderá ser admitido, efetivado ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2026 , com salário inferior ao disposto abaixo: Admissão – R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) ; Parágrafo Primeiro – Para jornadas diferenciadas, de 04 (quatro) horas/dia e 06 (seis) horas/dia, os valores poderão ser proporcionais; Parágrafo Segundo - Fica expressamente ressalvada a situação dos Empregados que já percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 , a EMPRESA concederá reajuste salarial de 3,90 % (três vírgula noventa por cento), que incidirá sobre o salário nominal de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de janeiro a dezembro de 2025. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho; Parágrafo Segundo - Para os Empregados admitidos após 01/01/2026 os reajustamentos previstos nesta cláusula serão pagos na sua integralidade.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 60 (sessenta) dias, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. Parágrafo Único - A gratificação de que trata o " caput ", não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º. SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.