Acordo Coletivo

Registro MTE PR000421/2026 · Solicitação MR008218/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores constantes da denominação, bem como os trabalhadores nas empresas contratadas, coligadas ou pertencentes a estas, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL

A partir de outubro de 2025, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2025 (código 1000) será acrescido do INPC acumulado no período de outubro de 2024 a setembro de 2025, no percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento). Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/10/2024, o reajuste previsto no caput dessa cláusula será proporcional ao número de meses trabalhados até 30/09/2025, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Não se aplicará a previsão contida nesta cláusula aos empregados que ocupem os cargos gerenciais de nível 06 e 07 em 30/09/2025, os quais serão regidos por regras estabelecidas em procedimentos internos das empresas. Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de outubro de 2026, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2026 (código 1000) será acrescido do INPC acumulado no período de outubro de 2025 a setembro de 2026, ou proporcional aos meses trabalhados, em caso de admissão posterior a 01/10/2025. Não se aplicará a previsão contida neste parágrafo aos empregados que ocupem os cargos gerenciais de nível 06 e 07 em 30/09/2026, os quais serão regidos por regras estabelecidas em procedimentos internos das empresas.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECÍFICOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO

Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, as Empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores, a saber: 1) seguro de vida em grupo em que a Copel figure como estipulante ou subestipulante; 2) seguro de vida conforme orientações da carta 005/2020 SINDELPAR, para os empregados que aderiram até a data de 24/06/2020; 3) contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel; 4) despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano; 5) contribuições previdenciária e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel; 6) adiantamento de vale-transporte; 7) telefonemas particulares; 8) faturas de energia elétrica; 9) multi-seguros da Associação dos Participantes da Fundação Copel – APFC, exceto seguro de vida; 10) empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel e do convênio com o banco de processamento de folha de pagamento; 11) mensalidade inerente à Associação dos Profissionais da Copel – APC e demais clubes e associações esportivas e de lazer de empregados da Copel; 12) prestação de contas de viagem a serviço não regularizadas dentro do prazo estipulado ou realizadas em desacordo com a norma interna; 13) Mensalidades e Descontos Diversos dos sindicatos. Para tais despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica junto às Empresas, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras mencionadas nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DIVERSOS EM FAVOR DOS SINDICATOS

Fica acordado que as Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, sob a rubrica DIVERSOS (nome do sindicato), os valores informados mensalmente pelas entidades sindicais, relativos a prêmios de seguros, convênios comerciais, entre outros, cujos comprovantes e autorizações para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade dos Sindicatos, nos termos da legislação vigente, ressalvado o disposto na cláusula sétima. Parágrafo Primeiro: A fim de cumprir o que estabelece a presente cláusula, o Sindicato se compromete a entregar, conforme cronograma das Empresas, por meio digital, de acordo com os padrões técnicos adotados pelas Empresas, as informações necessárias para a efetivação dos descontos, por rubricas. O arquivo digital deverá ser encaminhado via e-mail da entidade sindical, devidamente identificado. Parágrafo Segundo: O Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese das Empresas serem acionadas judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa das Empresas, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concordam e autorizam, desde já, as Empresas efetuarem a compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial e extrajudicialmente ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que as Empresas devam repassar ao Sindicato. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que as Empresas acatarão pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato. A implementação ocorrerá no mês subsequente ao do pedido. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo terceiro, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando as Empresas somente como agente de pagamento.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR LÍQUIDO MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DA RENDA DE EMPREGADO REABILITADO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.