Acordo Coletivo

Registro MTE PR000420/2026 · Solicitação MR009249/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
22/02/2026 a 22/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Nova Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Nova Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados laborarão no dia 22 de fevereiro de 2026 em regime extraordinário e de forma excepcional, sendo o início da jornada as 09h00min com enceramento as 15h00min , com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h00min. Ficando expressamente proibido a abertura e trabalho interno após as 15h00min. Parágrafo Primeiro : Para a jornada de trabalho nesta data será pago, o valor de R$233,80 (duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) aos empregados que laborarem nessa data, devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL; Parágrafo Segundo - DO PAGAMENTO: Farão jus ao pagamento do BONUS SINDICAL todos os empregados que trabalharem, no dia referido ao acordo, tais como: vendedores, gerencia, zeladoria dentre outros colaboradores que estivem na unidade prestando serviços;

CLÁUSULA QUARTA - DA REFEIÇÃO

A empresa fornecerá uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante/suco, em eventual impossibilidade devidamente comprovada deverá arcar com o pagamento da refeição em pecúnia em valor não inferior a 2,5% do piso da categoria que corresponde a R$50,00 (cinquenta reais).

CLÁUSULA QUINTA - DO TRANSPORTE

Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.