Acordo Coletivo

Registro MTE PR000417/2026 · Solicitação MR079635/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 76 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Nova Santa Rosa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Nova Santa Rosa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado a partir de 01 de setembro de 2025 , salário normativo no valor de R$ 2176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados que recebem acima do referido piso normativo, terão seus salários reajustados com o percentual de 6% (seis por cento) . PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem , adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis pré-existentes

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.